Prorrogação de contrato de comercialização rural: o que diz o MCR?

9 de julho de 2025
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Entenda quando a dívida pode ser prorrogada mesmo em contratos de comercialização

O contrato de comercialização rural é uma das modalidades de crédito previstas no Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR), sendo amplamente utilizado para viabilizar a venda da produção agrícola. Ele tem como finalidade viabilizar a venda da produção, incluindo despesas com armazenagem, transporte e negociação.

Apesar disso, ainda existe muita dúvida sobre a possibilidade de prorrogação desse tipo de contrato, especialmente com base nas regras do Manual de Crédito Rural (MCR). A resposta, como veremos, é sim, mas com algumas condições importantes.

O que é o crédito rural para comercialização

A Lei nº 4.829/65 já prevê expressamente o financiamento rural voltado à comercialização. De acordo com o artigo 9º, essa modalidade tem como objetivo cobrir despesas posteriores à produção, como estocagem, transporte e venda dos produtos.

O próprio MCR reforça esse entendimento ao estabelecer que o crédito de comercialização existe justamente para permitir que o produtor ou suas cooperativas tenham condições adequadas de inserir seus produtos no mercado.

Quando a prorrogação da dívida é permitida

O ponto central está no item 2.6.4 do MCR, que autoriza a prorrogação da dívida rural em situações específicas, desde que haja comprovação da incapacidade temporária de pagamento.

Entre essas hipóteses, destacam-se:

  • dificuldade de comercialização dos produtos
  • frustração de safra por fatores adversos
  • ocorrências que prejudiquem a atividade produtiva

No caso dos contratos de comercialização, a principal base jurídica é justamente a dificuldade de comercialização, que não foi limitada pela norma — o que amplia sua aplicação prática.

O que caracteriza dificuldade de comercialização

A norma não restringe o conceito, o que permite enquadrar diversas situações que impactam diretamente a capacidade de pagamento do produtor.

Entre os exemplos mais comuns, estão:

  • queda abrupta nos preços de mercado
  • cancelamento de contratos por compradores
  • barreiras sanitárias ou comerciais
  • problemas logísticos que dificultem o escoamento da produção

Esses eventos devem ser devidamente comprovados, geralmente por meio de laudos técnicos que demonstrem o impacto financeiro no contrato.

Quando o contrato não pode ser prorrogado

Apesar da possibilidade de prorrogação, existe uma exceção importante prevista no próprio MCR.

A regra não se aplica aos contratos de comercialização vinculados à Política de Garantia de Preços Mínimos (PGPM), como:

  • AGF (Aquisição do Governo Federal)
  • PEP (Prêmio Equalizador Pago ao Produtor)
  • PROP (Prêmio para Escoamento de Produto)
  • EGF (Empréstimo do Governo Federal)
  • COV (Contrato de Opção de Venda)

Nesses casos, as operações seguem regras próprias, com recursos provenientes diretamente do orçamento da União.

Diferença entre recursos do Plano Safra e PGPM

Um ponto essencial para entender a possibilidade de prorrogação é a origem dos recursos.

Quando o crédito é concedido com base no Plano Safra — seja com recursos subsidiados, obrigatórios ou livres — ele está sujeito às regras do MCR e pode ser prorrogado.

Por outro lado, quando o financiamento está vinculado à PGPM, ele segue normas específicas e não se enquadra nas hipóteses de prorrogação previstas no MCR.

E os contratos de estocagem (FEE)?

Os contratos de financiamento para estocagem fazem parte do crédito de comercialização e têm como objetivo permitir que o produtor aguarde melhores condições de mercado para vender sua produção.

Embora utilizem como referência os preços mínimos da PGPM, isso não significa que estejam automaticamente sujeitos às regras dessa política. O fator determinante continua sendo a origem dos recursos.

Se vinculados ao Plano Safra, esses contratos também podem ser prorrogados com base no MCR.

Os contratos de crédito para comercialização podem, sim, ser prorrogados com base no MCR, desde que não estejam vinculados à PGPM e que seja comprovada a dificuldade de comercialização que comprometa a capacidade de pagamento do produtor.

Na prática, isso significa que muitos produtores rurais têm direito à prorrogação da dívida, mesmo quando enfrentam dificuldades de mercado — desde que consigam demonstrar adequadamente essa situação.

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Sobre o Autor

Henrique Lima

É advogado com atuação focada no atendimento a produtores rurais, empreendedores, empresas e grupos familiares com problemas jurídicos, especialmente em temas envolvendo direito agrário, contratual, dívidas bancárias, família, sucessões, tributário, direito e responsabilidade civil.

É mestre em direito pela Universidade de Girona – Espanha e com cinco pós-graduações (lato sensu). É sócio-fundador do escritório Lima & Pegolo Advogados Associados que possui unidades em Curitiba-PR, São Paulo-SP e Campo Grande-MS, com mais de 20 anos de existência, mais de 100 colaboradores e com clientes em todos os Estados brasileiros.

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