Ainda na ideia de evidenciar que a recuperação extrajudicial é uma importante ferramenta para a reestruturação das dívidas da empresa urbana ou rural, e que é muito mais do que uma mera negociação direta com os credores posteriormente homologada pelo Judiciário, agora vou abordar um aspecto de grande relevância: a suspensão das dívidas, conhecida como stay period.
O § 8º do art. 163 da Lei 11.101/2005 prevê a aplicação, à recuperação extrajudicial, da suspensão prevista no art. 6º. Isso significa que, preenchidos os requisitos legais, ficam suspensos diversos atos de cobrança e de constrição, como penhora, busca e apreensão, entre outros, tudo com a intenção de viabilizar a negociação com os credores, a concretização da recuperação extrajudicial e, acima de tudo, a efetiva recuperação da empresa.
Esse dispositivo também deixa claro que essa suspensão vale para as espécies de crédito abrangidas pelo plano de recuperação extrajudicial e que há necessidade de haver, inicialmente, a concordância de pelo menos 1/3 dos créditos de cada espécie. A partir daí, o devedor terá prazo de 90 dias para alcançar o quórum final de mais da metade dos créditos de cada espécie abrangida pelo plano.
Em outras palavras, se o devedor apresentar à Justiça o pedido de recuperação extrajudicial com a concordância inicial de pelo menos 1/3 dos créditos de cada espécie, quirografários e com garantia real, por exemplo, o juiz poderá confirmar o stay period e suspender diversas cobranças, a fim de viabilizar as negociações e ajudar a evitar que o empreendimento entre em colapso financeiro por conta de penhoras, arrestos e outros atos.
É verdade que, quanto à extensão exata dessa suspensão na recuperação extrajudicial, ainda existem discussões. Mas hoje já é possível dizer que os tribunais vêm demonstrando tendência favorável ao reconhecimento dessa proteção desde o início do processo, desde que cumpridos os requisitos legais, especialmente o quórum inicial de 1/3. E isso faz sentido. Afinal, não basta atingir posteriormente a concordância de mais da metade dos créditos. Ainda haverá a fase de verificação dos requisitos legais, eventual impugnação e a própria homologação judicial do plano.
Estou sempre alertando para a questão de o produtor rural não demorar para buscar ajuda jurídica, pois, enquanto ainda tem capacidade de negociação, é possível conseguir pelo menos o 1/3 necessário para provocar a suspensão das dívidas e, com isso, avançar nas negociações com os credores mais resistentes. Espero, enfim, ter trazido informações úteis para que a melhor estratégia seja elaborada. Afinal, a recuperação extrajudicial pode ser muito mais do que uma simples tentativa de acordo. Quando bem utilizada, pode representar o fôlego necessário para preservar a atividade, reorganizar o passivo e evitar que a crise financeira destrua um empreendimento que ainda é viável.