Um credor pode ser obrigado a aceitar a recuperação extrajudicial?

4 de maio de 2026
3 visualizações

Costumo ensinar que uma das ferramentas mais poderosas da recuperação judicial é aquilo que se costuma chamar de “cram down”, ou seja, a possibilidade de, preenchidos os requisitos da lei, o juiz homologar o plano e conceder a recuperação mesmo que não haja unanimidade entre os credores. Seu valor está no fato de ajudar a reequilibrar as forças na mesa de negociação.

Convém esclarecer que a Lei 11.101/2005 não usa a expressão “cram down” para a sistemática da homologação “forçada” na recuperação judicial (§ 1º do art. 58) e tampouco na recuperação extrajudicial (art. 163). Essa expressão costuma ser traduzida como “goela abaixo” justamente porque, trocando em miúdos, é disso que se trata: se os requisitos da lei forem preenchidos, à luz do princípio da preservação da empresa, o juiz poderá conceder a recuperação judicial ou homologar o plano de recuperação extrajudicial mesmo contra a vontade de parte, isto é, da minoria dos credores.

Então, respondendo à pergunta do título: sim, é possível que um credor seja obrigado a aceitar o plano de recuperação extrajudicial. Claro, desde que preenchidos os requisitos da lei:

Art. 163. O devedor poderá também requerer a homologação de plano de recuperação extrajudicial que obriga todos os credores por ele abrangidos, desde que assinado por credores que representem mais da metade dos créditos de cada espécie abrangidos pelo plano de recuperação extrajudicial.   

Mas uma ressalva técnica é importante: o cram down da recuperação judicial não se confunde com a sistemática da “aprovação forçada” da recuperação extrajudicial. São institutos diferentes, com requisitos diferentes. O que sustento, porém, é que o efeito prático de ambos é semelhante: força-se uma minoria a se submeter à vontade da maioria.

Suponhamos que um empresário seja devedor de R$ 10 milhões, sendo metade em contratos com garantia real e metade sem qualquer garantia, isto é, créditos quirografários. Ao elaborar o plano de recuperação extrajudicial, ele poderá abranger a totalidade de uma ou mais espécies de créditos legalmente admitidas, ou mesmo grupo de credores de mesma natureza e sujeito a semelhantes condições de pagamento. Se ele conseguir a assinatura favorável de credores que representem mais da metade do valor de cada uma dessas espécies de créditos abrangidas pelo plano, mesmo que os demais não concordem, poderá pedir ao juiz a homologação do plano também contra a vontade dessa minoria.

Essa explicação é demasiadamente simples, mas a ideia aqui é apenas fornecer um vislumbre de como isso funciona. Na prática, existem diversas estratégias a serem pensadas sobre a composição do quadro de credores e sobre como buscar a almejada homologação “forçada”, prevista no art. 163.

Trata-se de um mecanismo tão relevante que parte da doutrina especializada, como Gladston Mamede, sustenta haver a recuperação extrajudicial ordinária e a recuperação extrajudicial extraordinária. A primeira, ordinária, seria a prevista nos arts. 161 e 162, na qual apenas se pede a homologação do plano, tendo havido adesão voluntária dos credores abrangidos. A segunda, extraordinária, seria a prevista no art. 163, em que a adesão ao plano não foi unânime, porém superou o quórum legal, razão pela qual se pede a homologação com a vinculação da minoria que não aderiu.

Enfim, a recuperação extrajudicial é um instrumento de grande relevância e pode ser a solução para muitos casos de empresários e produtores rurais com elevado endividamento. Porém, o timing, a capacidade de negociação e a própria composição das dívidas são fatores decisivos. Por isso, se, ao se analisar a situação concreta, a conclusão for pelo caminho da recuperação extrajudicial, é importante saber que a lei oferece mecanismos poderosos em favor do devedor. O problema é que esses mecanismos não dispensam estratégia. Ao contrário, exigem leitura técnica do passivo, construção do quórum necessário e boa articulação negocial. Quando bem utilizada, a recuperação extrajudicial pode ser uma ferramenta extremamente eficiente para viabilizar o soerguimento da empresa e evitar que a resistência da minoria inviabilize uma solução que, no conjunto, pode ser a mais adequada.

Sobre o Autor

Henrique Lima

É advogado com atuação focada no atendimento a produtores rurais, empreendedores, empresas e grupos familiares com problemas jurídicos, especialmente em temas envolvendo direito agrário, contratual, dívidas bancárias, família, sucessões, tributário, direito e responsabilidade civil.

É mestre em direito pela Universidade de Girona – Espanha e com cinco pós-graduações (lato sensu). É sócio-fundador do escritório Lima & Pegolo Advogados Associados que possui unidades em Curitiba-PR, São Paulo-SP e Campo Grande-MS, com mais de 20 anos de existência, mais de 100 colaboradores e com clientes em todos os Estados brasileiros.

Contato

Vamos conversar sobre o seu caso?

Preencha o formulário para que alguém da nossa equipe possa entrar em contato com você.

    Exames, atestados, apólice, etc. e tudo que você acredita que possa me ajudar entender seu caso

    Ao preencher o formulário você concorda com os termos de nossa política de privacidade.