Uma recente decisão da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça confirmou a negativa de um pedido de alvará judicial para levantamento de valores do extinto FUNDEF deixados por uma pessoa falecida. O motivo: a existência de outro bem — um imóvel — a ser inventariado. Por unanimidade, o tribunal concluiu que a via do alvará judicial, embora simplificada, é inadequada quando há patrimônio a ser partilhado.
O caso chamou atenção porque o alvará foi solicitado com base na Lei 6.858/80, que autoriza a liberação de valores como FGTS, PIS/PASEP e verbas salariais sem necessidade de inventário, desde que não existam outros bens. No entanto, ficou comprovado nos autos que a falecida possuía um imóvel, o que, conforme entendimento consolidado nos tribunais, exige a abertura de inventário ou arrolamento.
O advogado Henrique Lima, sócio da Lima & Pegolo Advogados Associados, esclarece por que decisões como essa têm se tornado cada vez mais comuns. “O alvará judicial é uma ferramenta válida para levantar pequenos valores quando não há mais nada a partilhar. Mas, se há qualquer outro bem, mesmo que seja um único imóvel, a lei exige o inventário para garantir a legalidade e a correta divisão entre os herdeiros.”
Ao ser questionado sobre o impacto dessa decisão para pessoas que enfrentam dificuldades financeiras, mas precisam acessar verbas deixadas por entes queridos, Henrique foi direto: “É compreensível a urgência de muitas famílias, mas é preciso seguir o caminho correto. O inventário, mesmo que extrajudicial, oferece segurança jurídica e evita nulidades futuras.”
Ele complementa: “Muitos não sabem que é possível acelerar o processo por meio de inventário em cartório, desde que haja consenso entre os herdeiros e todos sejam capazes. Com orientação jurídica adequada, dá para tornar o caminho mais simples — e mais seguro.”
A decisão reforça que, diante da existência de bens a inventariar, não há atalhos jurídicos: o inventário é o procedimento legal exigido.