Município é Condenado a Restituir Cobrança Indevida de ISSQN sobre Obras de Saneamento

10 de dezembro de 2024
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Uma decisão da 1ª Vara da Comarca de Bataguassu determinou a restituição de valores cobrados indevidamente como ISSQN (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza) em obras de ampliação do sistema de esgotamento sanitário. A sentença julgou procedente a ação movida por uma construtora que questionou a incidência do tributo com base na lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003, especificamente nos itens 7.14 e 7.15, que foram vetados pela Presidência da República.

O magistrado entendeu que as atividades de saneamento ambiental e esgotamento sanitário realizadas pela construtora não estão sujeitas ao ISSQN, conforme o veto presidencial, que justificou a exclusão por considerar a tributação prejudicial ao interesse público e à universalização desses serviços básicos.

Henrique Lima, sócio da Lima & Pegolo Advogados Associados, ressaltou que a decisão reafirma um ponto importante para empresas que atuam no setor de saneamento. “Esse entendimento protege o objetivo maior de expandir o acesso a serviços essenciais como água tratada e esgoto, alinhando-se ao princípio de que a tributação não deve desincentivar investimentos públicos e privados nessa área.”

Ao ser questionado sobre os desdobramentos para empresas do setor, Henrique destacou que a sentença pode gerar impacto positivo em futuros contratos públicos de infraestrutura. “Empresas que enfrentaram situações similares devem avaliar a possibilidade de solicitar a restituição de valores pagos indevidamente. Essa decisão demonstra que é possível corrigir distorções tributárias com base em uma interpretação criteriosa da legislação.”

Ele também destacou a importância de documentação adequada para fundamentar ações judiciais. “No caso em questão, as notas fiscais detalhadas e o contrato foram determinantes para comprovar que os serviços realizados não se enquadram no fato gerador do imposto”, acrescentou.

A decisão ordena a devolução dos valores, corrigidos pela taxa Selic e com juros de mora de 1% ao mês, desde a citação. Empresas do setor podem se beneficiar dessa jurisprudência para garantir que tributos sejam cobrados de forma justa e alinhada ao interesse público.

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