Moram juntos, mas dizem que é apenas namoro! Será mesmo? Diferenças entre namoro e união estável.

11 de dezembro de 2024
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Antigamente, sair de casa para morar com outra pessoa era visto como a prova maior de que o “casamento” havia começado. No entanto, os tempos mudaram, e as relações também. Hoje, existem casais que vivem em união estável, ou até mesmo são casados legalmente, mas moram em casas separadas. Por outro lado, há aqueles que convivem sob o mesmo teto e afirmam que são apenas namorados.

Mas, como diferenciar um namoro estável e duradouro de uma união estável, considerando os impactos legais e patrimoniais envolvidos? O grande diferencial é verificar se o casal se reconhecia como uma família.

De acordo com o art. 1.723 do Código Civil, a união estável se configura pela “convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família”. Assim, se o casal tinha a intenção de no futuro apenas ficar noivo ou se casar, sem se reconhecer como família no momento, pode-se argumentar que não havia união estável.

Como identificar uma relação de união estável?

Embora a distinção entre namoro e união estável possa ser subjetiva, alguns elementos podem servir como indicadores importantes:

  1. Houve formalização da relação?
    • Documentos como contrato de namoro ou declaração de união estável podem revelar a intenção das partes.
  2. Compartilhamento de endereço:
    • O casal recebia correspondências no mesmo endereço? Dividiam o lar de forma pública e notória?
  3. Mútua assistência financeira:
    • Existia ajuda financeira entre as partes, caracterizando interdependência econômica?
  4. Reconhecimento em documentos oficiais:
    • Um incluía o outro como beneficiário ou dependente em planos de saúde, seguros ou declarações de imposto de renda?
  5. Patrimônio em comum:
    • Compraram algum bem juntos, como um imóvel ou veículo, indicando integração patrimonial?
  6. Apresentação pública:
    • Como se apresentavam para terceiros? Como namorados, companheiros ou cônjuges?
  7. Percepção social:
    • Amigos, familiares e colegas reconheciam o casal como uma família?
  8. Exposição em redes sociais:
    • Publicavam fotos ou mensagens nas redes sociais com legendas como “minha família”?
  9. Comemorações especiais:
    • Celebravam datas como início da convivência, de namoro ou formalização da união?
  10. Planejamento de futuro:
    • Havia intenção conjunta de ter filhos, adotar ou iniciar tratamentos de fertilidade?
  11. Participação em questões de saúde:
    • Compareciam juntos a consultas médicas, reforçando a interdependência típica de uma entidade familiar?
  12. Registro conjunto:
    • Inscreveram-se como casal em clubes, associações ou programas de benefícios?

Esses fatores, isoladamente ou em conjunto, podem revelar a natureza da relação e indicar se ela ultrapassa os limites de um namoro qualificado, configurando uma união estável com consequências legais e patrimoniais.

Contrato de namoro: proteção ou ilusão?

Embora o contrato de namoro seja um instrumento válido para formalizar a intenção das partes e evitar o reconhecimento de união estável, ele não é uma blindagem absoluta. A dinâmica fática da relação sempre prevalecerá sobre o conteúdo do contrato. Se os fatos demonstrarem que a relação constituiu uma entidade familiar, o contrato pode ser relativizado em juízo.

A jurisprudência brasileira reconhece que, para efeitos patrimoniais, os elementos objetivos da relação (convivência pública, duradoura, contínua e com objetivo de constituir família) são mais relevantes do que documentos formais. Por isso, é fundamental que o contrato de namoro seja elaborado com orientação jurídica adequada, considerando os detalhes da relação e os possíveis desdobramentos.

Conclusão

Se você mora com seu parceiro(a) e se questiona sobre os impactos legais dessa convivência, é essencial buscar a orientação de um advogado especializado em Direito de Família. Evite surpresas e proteja seus direitos ao entender claramente os limites entre namoro, namoro qualificado e união estável.

Sobre o Autor

Henrique Lima

  • Henrique Lima é advogado com atuação focada no atendimento a problemas jurídicos envolvendo divórcios, inventários, direito agrário, contratual, dívidas bancárias, tributário e responsabilidade civil.
  • Sócio-fundador da Lima & Pegolo Advogados Associados S/S.
  • Mestre em direito e pós graduado (lato sensu) em direito civil, constitucional, família e sucessões, consumidor e trabalhista. Autor e co-autor de livros jurídicos e também de desenvolvimento pessoal.
  • Membro da Comissão de Direito Tributário do Conselho Federal da OAB.
  • Membro da Comissão de Direito do Agronegócio do Conselho Federal da OAB.
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