Nos divórcios e nas dissoluções de união estável, um dos pontos que costumam gerar conflitos é com relação a divisão do gado que pertence ao casal. Por isso, é fundamental ficar bastante atento a atitudes que tentam ocultar geralmente não todo, mas parte dele. Dependendo da quantidade, pode haver bastante dinheiro envolvido.
Uma das discussões que ocorre é quando a quantidade declarada nos órgãos oficiais não condiz com a informada pelos órgãos competentes. Nesses casos, é sempre salutar tentar apresentar não apenas provas documentais, mas até mesmo testemunhais, diligências de oficial de justiça, fotos e quaisquer outros elementos de que a quantidade gado não é aquela que consta nos documentos apresentados.
No linguajar jurídico, dizemos que o “ônus da prova” de que estão errados os números apresentados pelos órgãos oficiais é de quem se sentiu prejudicado. Como já foi decidido: “(…) era do réu/apelante o ônus de provar que o numero de semoventes existentes na data da separação era diverso daquele constante do documento de fiscalização em seu nome. Ausente tal prova, tais semoventes devem ser partilhados. (…)” (Ap. Cível 70080787567, Julg. 30/05/2019).
Vejamos um caso em que aconteceu exatamente isso, no imposto de renda estavam declaradas 130 cabeças de gado, enquanto pelo Agrodefesa, que é a Agência Goiânia de Defesa Agropecuária, a quantidade era de 320 cabeças na data da separação do casal. O Tribunal de Justiça então determinou a partilha das 320, conforme trecho da ementa abaixo transcrita:
Noutra ocasião, a prova foi a ficha sanitária do IMA – Instituto Mineiro de Agropecuária comprovando a entrada do rebanho na fazenda dois anos antes da separação do casal, essa demonstração foi fortalecida pelas fichas de vacinação e ainda se levou em consideração o fato de que se tratava de gado para recria e engorda, cujo ciclo costuma levar de três a quatro anos. O ex-marido insistia na alegação de que a quantidade descrita na ficha sanitária do IMA estava errada, porém não pediu a correção da quantidade no referido órgão e não apresentou notas fiscais de saída do gado, levando o Poder Judiciário a concluir pela efetiva existência dele no momento do divórcio e determinando assim a partilha.
Tentar impedir a venda do gado não é uma opção muito aceita pela jurisprudência, especialmente porque isso normalmente equivaleria a impossibilitar a geração de renda advinda do comércio realizado. Evidente que a análise é feita caso a caso, principalmente levando em consideração os demais bens envolvidos (fazendas, casas, maquinário, etc.), avaliando se são capazes de garantir que a parte prejudicada seja devidamente indenizada na proporção do patrimônio desfalcado.
Nas decisões abaixo, isso fica evidenciado:
Assim, quando no divórcio há cabeças de gado a serem divididas, cabe à parte que alega comprovar a existência e propriedade delas. Os órgãos de fiscalização agropecuários e sanitários são excelentes meios de conseguir realizar essa prova. Se uma das partes alegar que a quantidade é diferente da informada pelos documentos públicos, então terá a obrigação de fazer a prova contrária. Por fim, se houver a venda de todo ou parte do rebanho após a separação do casal, o valor equivalente será levado em consideração no momento da partilha.