Uma recente decisão da 1ª Câmara Regional de Caruaru, Tribunal de Justiça de Pernambuco, manteve o entendimento de que imóveis registrados em nome de terceiros não devem integrar partilhas de bens decorrentes da dissolução de união estável. A decisão unânime vem em resposta a um recurso de apelação interposto visando a inclusão de um imóvel neste tipo de partilha.
O caso, que envolveu disputa por imóveis após a dissolução de uma união estável de 17 anos, esbarrou em requisitos legais que firmemente exigem a propriedade hipotecada para legalmente integrar partilhas. O imóvel em questão, registrado em nome de um ente externo à união, fez com que o tribunal seguisse precedentes que negam a inclusão desse tipo de bem em processos de partilha.
Henrique Lima, sócio do escritório Lima & Pegolo Advogados Associados, comentou: “Esta decisão reafirma que a titularidade formal do imóvel é crucial na fase de partilha. Sem a devida comprovação de propriedade conjunta durante o período da união, a inclusão do imóvel na partilha torna-se inviável.” Henrique Lima esclareceu ainda que “mesmo que o imóvel tenha sido construído com fundos comuns, se o registro permanece em nome de terceiro, a jurisprudência unânime é consistente em negar sua inclusão.”
Perguntado sobre como os casais podem se preparar melhor para a dissolução de bens, Lima observou que “documentar devidamente as aquisições ao longo de uma união estável é fundamental. Sem evidências claras de co-propriedade, a partilha legal se limita a bens formalmente registrados em nome do casal.”
Essas decisões estabelecem precedentes robustos e comunicam a importância de regularizar a titularidade dos bens ao longo da união. Embora o apelo tenha sido negado, o caso destaca a necessidade de revisão minuciosa e planejamento legal adequado para proteger os direitos patrimoniais em eventuais dissoluções de união.