Divórcio Liminar como Direito Potestativo: Liberdade, Celeridade e o Novo Paradigma Jurídico no Brasil

23 de abril de 2025
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A recente decisão do Tribunal de Justiça da Paraíba, reconhecendo a possibilidade de decretação liminar do divórcio ainda no início do processo, consolida tendências modernas do Direito de Família e fortalece o entendimento de que o divórcio, no Brasil, é um direito unilateral, expresso e incondicionado. O caso analisado envolveu um pedido para que o divórcio fosse decretado liminarmente — ou seja, logo no início da ação —, o que inicialmente foi negado na primeira instância sob o argumento de que tal medida não estaria expressa entre as hipóteses cabíveis de antecipação de tutela segundo o Código de Processo Civil.

Contudo, o Tribunal corrigiu esse entendimento, acolhendo o agravo de instrumento e concedendo imediatamente o divórcio. Fundamentou-se na Emenda Constitucional nº 66/2010, que revolucionou o regime do casamento ao alterar o artigo 226, § 6º da Constituição Federal, eliminando qualquer exigência de separação judicial prévia ou de prazo mínimo de separação de fato. Na prática, basta a manifestação de vontade de um dos cônjuges para que o vínculo matrimonial possa ser dissolvido, como expressão direta da liberdade e dignidade da pessoa humana — princípios centrais na argumentação do relator.

A análise da decisão destaca que, provada a relação matrimonial por documentação idônea e havendo pedido expresso, não cabe ao Judiciário impor óbices ou postergar a dissolução do casamento, mesmo que haja pendências futuras sobre partilha de bens ou direitos decorrentes da relação. O divórcio, em si, é efeito imediato do pedido, dispensando discussão aprofundada ou contraditório por parte do outro cônjuge quanto à extinção do vínculo conjugal.

Para o especialista Henrique Lima, sócio da Lima & Pegolo Advogados Associados, a decisão é paradigmática: “Ao assegurar a decretação liminar do divórcio, o Tribunal prestigia o direito de autodeterminação dos indivíduos e evita que questões patrimoniais ou pessoais posterguem o fim de um matrimônio que, para um dos cônjuges, já não mais subsiste. Trata-se de um avanço civilizatório importante, especialmente para situações em que a continuidade formal do casamento pode implicar constrangimentos ou prejuízos à dignidade.”

O impacto dessa orientação é duplo: de um lado, assegura maior eficiência e respeito à autonomia individual nas demandas familiares; de outro, exige dos operadores do Direito atenção ainda maior na redação de petições, garantindo que a documentação mínima e o pedido expresso de divórcio estejam sempre bem evidenciados. Além disso, sinaliza ser fundamental separar a dissolução do vínculo conjugal das demais questões acessórias, como partilha de bens ou guarda, que podem ser discutidas em momento posterior, sem obstaculizar o direito ao divórcio imediato.

Em suma, a jurisprudência paraibana reafirma o cenário de segurança e previsibilidade que o Direito de Família contemporâneo exige: onde a dignidade e a autonomia prevalecem, e onde a atuação do Judiciário está a serviço da efetividade dos direitos fundamentais de seus cidadãos.

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