Decisão do TJMT fortalece respeito à última vontade em testamentos particulares

30 de abril de 2025
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Em julgamento recente, a Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso reformou sentença que havia negado o registro e cumprimento de um testamento particular. A decisão reafirma a diretriz jurisprudencial de que a preservação da vontade do testador deve prevalecer, desde que observadas as formalidades essenciais exigidas em lei.

O caso envolvia a contestação de dois herdeiros quanto à validade do testamento firmado por sua avó, que deixava um imóvel urbano a um dos netos. A sentença de primeiro grau havia considerado o ato inválido, sustentando a suposta condição de analfabetismo da testadora e possíveis vícios de vontade. Ocorre que tais alegações foram trazidas em sede de contestação, o que não se admite em procedimento de jurisdição voluntária, voltado apenas à verificação da regularidade formal do testamento.

Na apelação, o relator destacou que o processo de abertura e registro de testamento se restringe à análise de seus requisitos extrínsecos, conforme os artigos 735 a 737 do CPC e 1.876 e 1.877 do Código Civil. No caso concreto, restou comprovado que a testadora assinou o documento na presença de três testemunhas, todas com firmas reconhecidas, e que a leitura e a manifestação de vontade ocorreram de forma válida. A suposta dúvida quanto à alfabetização da testadora foi afastada diante do conjunto probatório robusto e da ausência de vícios externos.

Para o advogado Henrique Lima, sócio da Lima & Pegolo Advogados Associados, a decisão é coerente com a jurisprudência do STJ e representa um importante precedente para a segurança jurídica nas sucessões. “O excesso de rigor formal pode comprometer o próprio espírito do testamento. Quando há evidências sólidas da intenção livre e consciente do testador, o Judiciário deve zelar por sua concretização, ainda que alguma formalidade tenha sido questionada de forma isolada”, pontua.

A decisão reitera que eventuais vícios de conteúdo devem ser discutidos por meio de ação própria, não cabendo ao procedimento de jurisdição voluntária resolver disputas entre herdeiros. Nesse sentido, reforça-se a importância de compreender o testamento não apenas como instrumento técnico, mas como expressão legítima da autonomia privada, especialmente quando manifestada com clareza e boa-fé.

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