A recente decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul sobre a tentativa de nulidade de um testamento traz questões fundamentais do Direito das Sucessões ao debate contemporâneo. O cerne da discussão esteve no ajuizamento de uma ação visando anular testamentos sob alegações de vícios formais e disposições testamentárias que, supostamente, ultrapassariam a parte disponível, prejudicando a legítima dos herdeiros. Entretanto, a demanda foi proposta vários anos após o registro dos testamentos, levando o tribunal à análise da decadência do direito de impugnar tais atos.
Ao analisar o recurso, o tribunal manteve a decisão de improcedência fundamentada na decadência, conforme estabelece o artigo 1.859 do Código Civil, que prevê o prazo de cinco anos, a contar do registro do testamento, para impugnar sua validade. A legislação foi aplicada de modo rigoroso, afastando todos os argumentos dos recorrentes, inclusive quanto às suspensões processuais decorrentes da pandemia, ressalvando que prazos decadenciais — diferentemente dos processuais e prescricionais — não admitem suspensão fora das hipóteses legais expressas. Chamou atenção ainda o reconhecimento de que eventuais vícios no testamento, como excesso na disposição patrimonial, não configuram nulidade do ato, devendo ser tratados como questões de eficácia (redução das disposições) e não de invalidade.
Para o especialista Henrique Lima, sócio da Lima & Pegolo Advogados Associados, a decisão reforça um ponto crucial: “A observância do prazo decadencial é indispensável para a estabilidade das relações sucessórias. Ao mesmo tempo, diferencia de maneira clara os institutos da nulidade e da ineficácia, prevenindo o uso indevido da ação anulatória como ferramenta para rever partilhas já consolidadas. Isso proporciona maior previsibilidade ao processo de sucessão e segurança aos destinatários das disposições testamentárias.”
Esse precedente tem impactos práticos relevantes no segmento de sucessões e planejamento patrimonial. Reforça a importância de que ações de anulação de testamento sejam embasadas em nulidades expressamente previstas em lei e protocoladas no prazo adequado. Além disso, orienta herdeiros e profissionais do direito quanto à melhor estratégia processual para impugnar disposições testamentárias: se por meio de ação anulatória ou por ajuste/redução de legados e quinhões no inventário, quando há excesso. Isso contribui para um ambiente sucessório mais estável e para o respeito à última vontade legítima do testador.