Cooperativas de crédito e a ilegal exigência do PIS-Folha

13 de junho de 2023
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A Lei 10.676/2003 trouxe um benefício fiscal para as cooperativas de crédito, permitindo excluir da base de cálculo da contribuição para o PIS/PASEP e Cofins as sobras apuradas no DRE, antes da destinação para a constituição do fundo de reserva e do Fates (Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social).

Isso faz parte de uma política de fomento às cooperativas, dada sua importância para o desenvolvimento socioeconômico das regiões em que estão inseridas.

Acontece que a utilização desse benefício é obstaculizada pelo Decreto 4.524/2002 e pela Instrução Normativa 1.911/2019 da Receita Federal do Brasil que, extrapolando os limites da lei, condicionou a fruição do destacado direito ao recolhimento do PIS/Pasep sobre a folha de salários.

Vale registrar que apesar de as cooperativas de crédito não serem obrigadas a contribuir para o PIS sobre a folha de salários, estão sujeitas a uma contribuição patronal adicional de 2,5% sobre a folha de salários. Ou seja, existe uma razão para não recolherem o PIS-Folha.

Ora, na Lei 10.676/2003 não há qualquer vestígio de autorização que sustente a legalidade dessa imposição por parte da Receita Federal (IN 1.911/2019) e do Decreto 4.524/2002.

Desse modo, devem as cooperativas de crédito ficarem atentas a essa ilegalidade e buscar os meios judiciais para resguardarem seus direitos, afastando essa tributação e ainda recuperando os valores pagos indevidamente nos últimos cinco anos.

Sobre o Autor

Henrique Lima

  • Henrique Lima é advogado com atuação focada no atendimento a produtores rurais, empreendedores, empresas e grupos familiares com problemas jurídicos, especialmente em temas envolvendo direito agrário, contratual, dívidas bancárias, família, sucessões, tributário e responsabilidade civil.
  • Sócio-fundador da Lima & Pegolo Advogados Associados S/S.
  • Mestre em direito e pós graduado (lato sensu) em direito civil, constitucional, família, consumidor e trabalhista. Autor e co-autor de livros jurídicos e também de desenvolvimento pessoal.
  • Membro da Comissão de Direito Tributário do Conselho Federal da OAB.
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