A Lei 10.676/2003 trouxe um benefício fiscal para as cooperativas de crédito, permitindo excluir da base de cálculo da contribuição para o PIS/PASEP e Cofins as sobras apuradas no DRE, antes da destinação para a constituição do fundo de reserva e do Fates (Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social).
Isso faz parte de uma política de fomento às cooperativas, dada sua importância para o desenvolvimento socioeconômico das regiões em que estão inseridas.
Acontece que a utilização desse benefício é obstaculizada pelo Decreto 4.524/2002 e pela Instrução Normativa 1.911/2019 da Receita Federal do Brasil que, extrapolando os limites da lei, condicionou a fruição do destacado direito ao recolhimento do PIS/Pasep sobre a folha de salários.
Vale registrar que apesar de as cooperativas de crédito não serem obrigadas a contribuir para o PIS sobre a folha de salários, estão sujeitas a uma contribuição patronal adicional de 2,5% sobre a folha de salários. Ou seja, existe uma razão para não recolherem o PIS-Folha.
Ora, na Lei 10.676/2003 não há qualquer vestígio de autorização que sustente a legalidade dessa imposição por parte da Receita Federal (IN 1.911/2019) e do Decreto 4.524/2002.
Desse modo, devem as cooperativas de crédito ficarem atentas a essa ilegalidade e buscar os meios judiciais para resguardarem seus direitos, afastando essa tributação e ainda recuperando os valores pagos indevidamente nos últimos cinco anos.