As despesas com o PAT e sua dedução em dobro no lucro tributável pelo IRPJ

19 de abril de 2023
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As grandes empresas que apuram sua contabilidade pelo lucro real são frequentemente alvo de ilegalidades cometidas pela Receita Federal por meio de suas normas que, sob a alegação de regulamentar algum ponto da lei, acabam por cometer abusos contra os contribuintes.

Exemplo disso é com relação ao PAT – Programa de Alimentação do Trabalhador.

A Lei 6.321/76 que regulamenta a matéria é clara em prever que o dobro das despesas com o PAT poderá ser deduzido do “lucro tributável”, para fins de imposto de renda.

Apesar disso, por meio de normas infralegais, o Poder Executivo tenta alterar a fórmula de cálculo prevista na lei para aumentar sua arrecadação, estabelecendo que a dedução será sobre o imposto de renda devido.

Parece uma mudança inofensiva, mas na prática implica em considerável aumento da carga tributária para as grandes empresas que têm elevadas despesas com o PAT.

A jurisprudência é bastante favorável ao contribuinte nesses casos, sendo possível corrigir essa ilegalidade de modo a reduzir a carga tributária para frente e recuperar o que foi erroneamente pago nos últimos cinco anos, acrescido da taxa Selic.

Sobre o Autor

Henrique Lima

  • Henrique Lima é advogado com atuação focada no atendimento a problemas jurídicos envolvendo divórcios, inventários, direito agrário, contratual, dívidas bancárias, tributário e responsabilidade civil.
  • Sócio-fundador da Lima & Pegolo Advogados Associados S/S.
  • Mestre em direito e pós graduado (lato sensu) em direito civil, constitucional, família e sucessões, consumidor e trabalhista. Autor e co-autor de livros jurídicos e também de desenvolvimento pessoal.
  • Membro da Comissão de Direito Tributário do Conselho Federal da OAB.
  • Membro da Comissão de Direito do Agronegócio do Conselho Federal da OAB.
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