O acesso do produtor rural ao crédito oficial vem se tornando cada vez mais escasso e burocrático, notadamente em razão das constantes quedas de safras. Como consequência, o mercado encontrou soluções privadas de financiamento, sendo que, desde a década de 1990, uma das alternativas que mais cresceu em relevância foi a operação de barter.
Mas afinal, como ela funciona? Em termos simples: em vez de buscar empréstimo em bancos ou cooperativas para comprar insumos, o produtor combina com a revenda que pagará sementes, fertilizantes ou defensivos com parte de sua colheita futura. Trata-se de uma troca, um verdadeiro escambo — justamente a origem do termo em inglês barter.
Embora seja mais conhecida pela troca de insumos por grãos, a operação pode ser usada em outras situações: aquisição de máquinas e equipamentos, serviços logísticos (transporte e armazenagem), fornecimento de energia ou mesmo serviços técnicos. Se for algo compatível com uma relação de troca, é possível estruturar um barter.
Na prática, quase sempre a operação é lastreada por uma CPR – Cédula de Produto Rural, que dá força executiva ao compromisso, enquanto que o contrato de barter, traz todas as condições do negócio. Com a CPR, o credor pode executar a obrigação diretamente, sem precisar discutir a validade do contrato em juízo.
O contrato de barter não tem previsão específica no Código Civil, sendo considerado um contrato híbrido: reúne elementos de compra e venda futura, permuta, estimatório, fornecimento e ainda inclui garantias reais (penhor, hipoteca, alienação fiduciária). É, em essência, um “pacote contratual”. O Código Civil garante a liberdade contratual, desde que respeitadas as normas gerais: Artigo 425 – É lícito às partes estipular contratos atípicos, observadas as normas gerais fixadas neste código.
No contrato devem constar pontos como:
· descrição detalhada dos insumos entregues, prazo e local de entrega;
· forma de liquidação (entrega física ou em dinheiro), com preços de referência e índices de mercado;
· cláusulas de inadimplência (multas, juros, honorários advocatícios);
· garantias exigidas, além da CPR (penhor, hipoteca, alienação fiduciária).
Outro detalhe relevante: como se trata de uma operação de troca, a produção prometida em pagamento já não integra o patrimônio do produtor. Por isso, geralmente não se submete à recuperação judicial, e não se acolhe a alegação de essencialidade dos grãos, abrindo margem para medidas de busca e apreensão em caso de inadimplemento.
Produtor rural, antes de assinar um contrato de barter, é fundamental observar alguns pontos de atenção:
1. Verifique qual é o índice de preço usado como referência;
2. Confirme se o prazo de entrega está ajustado ao seu calendário agrícola;
3. Avalie se as garantias comprometem bens essenciais ou já onerados;
4. Exija cláusula de força maior para o caso de quebra de safra;
5. Negociar um modelo de barter com “preço flexível”, ou seja, em vez de travar o preço em uma única data, o produtor pode negociar um contrato que permita a fixação de preços em diferentes janelas de tempo, ou que use uma média ponderada. Inclusive, é possível cláusula prevendo que se o preço dos grãos superarem o fixado no contrato, o Produtor também ganhe parte da valorização.
Enfim, espero ter trazido informações úteis e relevantes para que o Produtor Rural tenha condições de avaliar adequadamente quando lhe oferecerem um contrato de barter, não apenas para entender o que é, mas também saber alguns cuidados que precisa ter. Com informação, o produtor não apenas entende o que é o barter, mas também negocia em condições mais seguras. Informação é estratégia – e estratégia é proteção no campo.