Você conhece a operação de Barter?

19 de agosto de 2025
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O acesso do produtor rural ao crédito oficial vem se tornando cada vez mais escasso e burocrático, notadamente em razão das constantes quedas de safras. Como consequência, o mercado encontrou soluções privadas de financiamento, sendo que, desde a década de 1990, uma das alternativas que mais cresceu em relevância foi a operação de barter.

Mas afinal, como ela funciona? Em termos simples: em vez de buscar empréstimo em bancos ou cooperativas para comprar insumos, o produtor combina com a revenda que pagará sementes, fertilizantes ou defensivos com parte de sua colheita futura. Trata-se de uma troca, um verdadeiro escambo — justamente a origem do termo em inglês barter.

Embora seja mais conhecida pela troca de insumos por grãos, a operação pode ser usada em outras situações: aquisição de máquinas e equipamentos, serviços logísticos (transporte e armazenagem), fornecimento de energia ou mesmo serviços técnicos. Se for algo compatível com uma relação de troca, é possível estruturar um barter.

Na prática, quase sempre a operação é lastreada por uma CPR – Cédula de Produto Rural, que dá força executiva ao compromisso, enquanto que o contrato de barter, traz todas as condições do negócio. Com a CPR, o credor pode executar a obrigação diretamente, sem precisar discutir a validade do contrato em juízo.

O contrato de barter não tem previsão específica no Código Civil, sendo considerado um contrato híbrido: reúne elementos de compra e venda futura, permuta, estimatório, fornecimento e ainda inclui garantias reais (penhor, hipoteca, alienação fiduciária). É, em essência, um “pacote contratual”. O Código Civil garante a liberdade contratual, desde que respeitadas as normas gerais: Artigo 425 – É lícito às partes estipular contratos atípicos, observadas as normas gerais fixadas neste código.

No contrato devem constar pontos como:

· descrição detalhada dos insumos entregues, prazo e local de entrega;
· forma de liquidação (entrega física ou em dinheiro), com preços de referência e índices de mercado;
· cláusulas de inadimplência (multas, juros, honorários advocatícios);
· garantias exigidas, além da CPR (penhor, hipoteca, alienação fiduciária).

Outro detalhe relevante: como se trata de uma operação de troca, a produção prometida em pagamento já não integra o patrimônio do produtor. Por isso, geralmente não se submete à recuperação judicial, e não se acolhe a alegação de essencialidade dos grãos, abrindo margem para medidas de busca e apreensão em caso de inadimplemento.

Produtor rural, antes de assinar um contrato de barter, é fundamental observar alguns pontos de atenção:

1. Verifique qual é o índice de preço usado como referência;
2. Confirme se o prazo de entrega está ajustado ao seu calendário agrícola;
3. Avalie se as garantias comprometem bens essenciais ou já onerados;
4. Exija cláusula de força maior para o caso de quebra de safra;
5. Negociar um modelo de barter com “preço flexível”, ou seja, em vez de travar o preço em uma única data, o produtor pode negociar um contrato que permita a fixação de preços em diferentes janelas de tempo, ou que use uma média ponderada. Inclusive, é possível cláusula prevendo que se o preço dos grãos superarem o fixado no contrato, o Produtor também ganhe parte da valorização.

Enfim, espero ter trazido informações úteis e relevantes para que o Produtor Rural tenha condições de avaliar adequadamente quando lhe oferecerem um contrato de barter, não apenas para entender o que é, mas também saber alguns cuidados que precisa ter. Com informação, o produtor não apenas entende o que é o barter, mas também negocia em condições mais seguras. Informação é estratégia – e estratégia é proteção no campo.

Sobre o Autor

Henrique Lima

É advogado com atuação focada no atendimento a produtores rurais, empreendedores, empresas e grupos familiares com problemas jurídicos, especialmente em temas envolvendo direito agrário, contratual, dívidas bancárias, família, sucessões, tributário, direito e responsabilidade civil.

É mestre em direito pela Universidade de Girona – Espanha e com cinco pós-graduações (lato sensu). É sócio-fundador do escritório Lima & Pegolo Advogados Associados que possui unidades em Curitiba-PR, São Paulo-SP e Campo Grande-MS, com mais de 20 anos de existência, mais de 100 colaboradores e com clientes em todos os Estados brasileiros.

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