Vendeu propriedade rural nos últimos 5 anos? Fique atento a essa oportunidade tributária.

7 de fevereiro de 2024
26 visualizações

Vendeu propriedade rural nos últimos 5 anos? Fique atento a essa oportunidade tributária.

Quando alguém vende uma propriedade rural é natural a preocupação com o imposto de renda que incidirá sobre o ganho de capital. A não ser que as datas de compra e venda do imóvel sejam muito próximas e, por isso, não tenha havido valorização, dificilmente conseguirá escapar das garras do leão.

Contudo, existe uma ilegalidade que é cometida pela Receita Federal e que pode ser questionada judicialmente pelo contribuinte e com grandes chances de êxito, pois diversos tribunais já se manifestaram favoráveis ao contribuinte.

Trata-se de buscar o reconhecimento do direito previsto na Lei 9.393/96 que estabelece como parâmetro para apuração do ganho de capital o VTN – Valor da Terra Nua na data da aquisição e da alienação do imóvel rural.

Isso porque, a Receita Federal, com base na Instrução Normativa (IN SRF) 84/2001, exige que seja utilizado o efetivo valor de compra e de venda do imóvel.

O problema é que isso implica em considerável aumento no valor do imposto, pois quase sempre a variação do Valor da Terra Nua é bastante inferior à variação das negociações efetivas, pois estas envolvem outros fatores como oportunidade de mercado, benfeitorias e a própria habilidade negocial das partes.

Mesmo que não tenha sido apresentado o DIAT (Documento de Informação e Apuração do Imposto sobre a propriedade Territorial Rural) onde estaria declarado o VTN, que seria a justificativa da Receita Federal para utilizar o valor de compra e de venda do imóvel, é possível apurar o VTN pelo SIPT (Sistema de Preços de Terras) ou mesmo por laudo elaborado exclusivamente para esse fim. E até mesmo por perícia judicial.

Por isso, fundamental que os contribuintes estejam atentos a essa oportunidade para recuperar o Imposto de Renda pago a mais, por ter sido calculado com base em parâmetros ilegais criados pela IN SRF 84/2001 e em desconformidade ao estabelecido pela Lei 9.393/96 que regulamenta a matéria.


Abaixo, transcrevo algumas decisões sobre o tema.

TRF 3 – DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. GANHO DE CAPITAL. IMÓVEL RURAL. CRITÉRIOS PARA APURAÇÃO E CÁLCULO. LEI nº 9.393/1996. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 – De início, rejeito a preliminar de inépcia recursal arguida pela parte apelada em suas contrarrazões, posto que o apelo da União traz argumentos contra a conclusão da r. sentença, não infringindo, portanto, o princípio da dialeticidade recursal. 2 – A apuração do ganho de capital, na venda de imóveis rurais para fins de imposto de renda, deve observar o que preceituam os artigos 8º, 14 e 19 da Lei n. 9.393/1996: 3 – Não pode a IN SRF nº 84/2001 estabelecer limites distintos daqueles delimitados pela Lei nº 9.939/96 para se verificar qual a base de cálculo do tributo. 4 – Observa-se o imposto é devido, mas o cálculo deve observar o art. 14 da Lei n. 9.393/1996, devendo ser afastada a utilização do valor constante em instrumento particular de promessa de compra e venda de imóvel rural ou na escritura pública. 5 – O espólio apresentou laudo particular, com cálculos fundados no artigo 14 da Lei 9.393/1996, utilizando o critério para apuração do Ganho de Capital com base na diferença do valor da Terra Nua (VTN) do ano de 2014 e 2010, não tendo a União demonstrado incorreção na apuração do valor com fundamento na referida norma. 6 – Honorários recursais majorados 7 – Recurso de apelação desprovido. (TRF-3 – ApCiv: 50001301420174036102 SP, Relator: CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, Data de Julgamento: 08/05/2023, 3ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 11/05/2023)

TRF 4 – TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. GANHO DE CAPITAL. CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS DE IMÓVEL RURAL. CUSTO DE AQUISIÇÃO E VENDA. LEI 9.393, ARTS. 14 E 19. IN 84/01, ART. 10, § 2º. 1. A apuração do ganho de capital na cessão de direitos hereditários de imóvel rural sujeita-se ao disposto no art. 19 da Lei nº 9.393/96. 2. Não havendo a apresentação da DIAT, é ilegal considerar como custo de aquisição e valor de alienação o valor constante nos respectivos documentos de aquisição e de alienação, devendo ser tomado por base as informações sobre preços de terras, constantes de sistema instituído pela SRFB, e os dados de área total, área tributável e grau de utilização do imóvel, apurados em procedimentos de fiscalização. 3. O erro no cálculo do montante do débito enseja a restituição do tributo indevidamente pago, atualizado pela taxa SELIC a partir do mês seguinte ao do pagamento indevido. (TRF-4 – AC: 50104850520184047110 RS 5010485-05.2018.4.04.7110, Relator: ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, Data de Julgamento: 13/09/2021, SEGUNDA TURMA)

Sobre o Autor

Henrique Lima

  • Henrique Lima é advogado com atuação focada no atendimento a produtores rurais, empreendedores, empresas e grupos familiares com problemas jurídicos, especialmente em temas envolvendo direito agrário, contratual, dívidas bancárias, família, sucessões, tributário e responsabilidade civil.
  • Sócio-fundador da Lima & Pegolo Advogados Associados S/S.
  • Mestre em direito e pós graduado (lato sensu) em direito civil, constitucional, família, consumidor e trabalhista. Autor e co-autor de livros jurídicos e também de desenvolvimento pessoal.
  • Membro da Comissão de Direito Tributário do Conselho Federal da OAB.
Contato

Vamos conversar sobre o seu caso?

Preencha o formulário para que alguém da nossa equipe possa entrar em contato com você.

    Exames, atestados, apólice, etc. e tudo que você acredita que possa me ajudar entender seu caso

    Ao preencher o formulário você concorda com os termos de nossa política de privacidade.