Uma recente decisão judicial confirmou a nulidade absoluta de um compromisso de compra e venda de imóvel rural cuja área estava abaixo do limite mínimo do módulo rural estabelecido pela legislação agrária. O Tribunal destacou que a impossibilidade jurídica do objeto torna o negócio insuscetível de confirmação, em conformidade com o artigo 166, inciso II, do Código Civil.
O advogado Henrique Lima, sócio da Lima & Pegolo Advogados Associados, explica que a Lei nº 4.504/1964 (Estatuto da Terra) e a Lei nº 5.868/1972 impõem restrições para a divisão de imóveis rurais, justamente para evitar a fragmentação excessiva da terra e garantir a viabilidade econômica da exploração agrícola. “Quando uma área é menor do que o módulo rural da região, o compromisso de venda torna-se nulo de pleno direito, independentemente da vontade das partes envolvidas”, destaca Lima.
Ao ser questionado sobre a possibilidade de regularização posterior do imóvel, Lima é categórico: “Negócios jurídicos nulos não podem ser convalidados. O artigo 169 do Código Civil é claro ao afirmar que a nulidade absoluta é insuscetível de confirmação, ou seja, não há como corrigir o contrato”.
Ele ainda ressalta que essa decisão serve de alerta para compradores e vendedores de imóveis rurais: “Antes de firmar qualquer contrato, é essencial verificar se a área está de acordo com o módulo rural mínimo da região. O desconhecimento da lei não isenta as partes das consequências jurídicas”.
A decisão reforça a importância da assessoria jurídica especializada em negociações imobiliárias rurais, evitando prejuízos financeiros e complicações legais decorrentes de contratos nulos.