Em uma decisão que reforça os direitos sucessórios de companheiros em uniões estáveis, o Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento a um recurso que questionava o reconhecimento incidental da união estável em um processo de inventário. O caso envolvia a inclusão de um companheiro como herdeiro do falecido, mesmo sem a citação de herdeiros colaterais. A decisão destacou que o reconhecimento da união estável pode ocorrer no âmbito do inventário, desde que comprovado por documentos, e que os colaterais não precisam ser intimados se não forem chamados a suceder.
Henrique Lima, sócio da Lima & Pegolo Advogados Associados, explica que a decisão traz segurança jurídica para casos semelhantes. “O tribunal reafirmou que o companheiro é equiparado ao cônjuge, tendo direito à meação dos bens comuns. Além disso, o reconhecimento incidental da união estável no inventário é possível quando não há discordância entre os legitimados”, comenta.
Sobre a dispensa da citação dos colaterais, o advogado ressalta que a decisão segue o que prevê o artigo 1.839 do Código Civil. “Os colaterais só são chamados a suceder na ausência de descendentes, ascendentes ou companheiros. Neste caso, como o companheiro foi reconhecido como herdeiro necessário, não havia necessidade de citar os colaterais”, explica Lima.
A decisão também reforça a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que admite o reconhecimento de uniões estáveis em inventários quando comprovadas documentalmente. Para Lima, “essa é uma importante garantia para evitar a dilação desnecessária de processos, especialmente quando a união estável é incontroversa”.
Com isso, a Justiça não apenas garantiu os direitos do companheiro, mas também enviou uma mensagem clara: o reconhecimento de uniões estáveis em inventários é uma ferramenta válida e eficiente para assegurar a partilha justa dos bens, sem prejuízo aos direitos dos herdeiros necessários.