Um caso recente julgado pelo Tribunal de Justiça de Goiás trouxe à tona uma discussão relevante sobre o reconhecimento de união estável após a morte de um dos companheiros, especialmente quando há a existência de um casamento anterior. A autora da ação alegou ter vivido em união estável com o falecido por mais de 15 anos, com quem teve dois filhos e adquiriu bens em comum. No entanto, o tribunal negou o pedido, baseando-se no fato de que o falecido era casado durante o período alegado, o que caracterizou a relação como concubinato, e não como união estável.
Henrique Lima, sócio da Lima & Pegolo Advogados Associados, explicou que o caso reforça a importância de comprovar a separação de fato em situações semelhantes. “Para que uma união estável seja reconhecida, é essencial que não haja impedimentos legais, como um casamento vigente. A autora não conseguiu comprovar que o falecido estava separado de fato de sua esposa, o que inviabilizou o reconhecimento da união estável”, destacou.
O advogado ainda ressaltou que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF) é claro ao vedar o reconhecimento de uniões estáveis paralelas a casamentos. “A legislação brasileira protege a monogamia e a fidelidade, e isso se reflete na impossibilidade de reconhecer direitos sucessórios e previdenciários em casos de concubinato”, completou.
A decisão do tribunal manteve a sentença inicial, que julgou improcedente o pedido da autora, negando o reconhecimento da união estável e, consequentemente, os direitos sucessórios pleiteados. O caso serve como um alerta para quem busca o reconhecimento de uniões estáveis, especialmente quando há situações de casamentos anteriores.
Para Lima, a orientação jurídica especializada é fundamental nesses casos. “É importante que as partes busquem assessoria para comprovar todos os requisitos legais necessários, evitando surpresas desagradáveis no desfecho do processo”, finalizou.
O caso reforça a necessidade de atenção aos detalhes legais e à documentação comprobatória, especialmente em situações que envolvem direitos familiares e sucessórios.