TJSP reconhece usucapião familiar e reforça proteção à parte abandonada após separação

21 de julho de 2025
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Uma relevante decisão da 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo reforçou a aplicação do artigo 1.240-A do Código Civil ao reconhecer a procedência de ação de usucapião familiar ajuizada por ex-companheira que permaneceu no imóvel após o abandono voluntário do lar pelo ex-marido. O colegiado manteve a sentença que declarou a autora como única titular do imóvel, afastando as alegações do réu sobre inexistência de abandono e continuidade de vínculo com as filhas do casal.

O caso envolvia um imóvel urbano com menos de 250m², adquirido na constância da união estável. Após o término do relacionamento, em 2010, a autora permaneceu no local com as duas filhas, assumindo sozinha todas as despesas de manutenção, como água, luz, IPTU e reformas. A prova pericial confirmou o uso exclusivo e contínuo por mais de uma década. O réu, embora alegasse interesse na propriedade, não apresentou documentos que comprovassem qualquer contribuição financeira ou presença ativa no cuidado com o imóvel ou com a família.

A corte destacou que, para a caracterização do abandono do lar, não se exige análise de culpa ou rompimento litigioso, bastando o afastamento voluntário da posse e da tutela familiar. O acórdão citou o Enunciado 595 da VII Jornada de Direito Civil do CJF, que reforça essa leitura. Também ficou comprovado que a autora não é proprietária de outro imóvel e que o bem serve como moradia para si e para as filhas, preenchendo, portanto, todos os requisitos legais da usucapião familiar.

Para o advogado Henrique Lima, sócio da Lima & Pegolo Advogados Associados, a decisão reafirma a função social do direito de propriedade: “O instituto da usucapião familiar não é apenas uma ferramenta jurídica, mas um instrumento de justiça social. Ele reconhece quem de fato exerce a posse com responsabilidade, especialmente quando há abandono e sobrecarga econômica imposta a uma das partes”.

A decisão reforça a importância de soluções jurídicas que considerem a realidade das famílias após a dissolução de vínculos afetivos, especialmente em contextos de vulnerabilidade econômica. Também evidencia a necessidade de cláusulas patrimoniais claras em uniões estáveis e do reconhecimento judicial de relações que, embora encerradas, geram efeitos jurídicos duradouros.

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