O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) negou recurso, em 5 de fevereiro de 2024, mantendo decisão que anula a doação de uma fazenda de 3 mil hectares, feita ainda em vida por seu proprietário, hoje falecido, para prejudicar uma filha que ele teve fora do casamento.
Segundo os autos do processo, o bem em questão foi doado em 1995. Na oportunidade, o dono e a esposa, Sr. e Sra. A, beneficiaram diretamente dois filhos, O. e J.S.R., e indiretamente a terceira M., incluindo na doação o genro L.F., uma vez que a união do casal se deu pelo regime da comunhão universal de bens.
A escritura foi lavrada anteriormente ao reconhecimento de M. das D. como filha do Sr. A, fato ocorrido em ação judicial julgada procedente em 1º de agosto de 1996.
Sobre o caso, Henrique Lima, sócio da Lima & Pegolo Advogados Associados, analisa:
“As pessoas são criativas, quando se trata de lesar os direitos alheios. É triste se deparar com situações como essa. Infelizmente, nos dias atuais, é mais comum do que gostaríamos ou deveríamos, enquanto sociedade e pessoas de bem, tolerar. É importante ficar atento a toda e qualquer possibilidade de injustiça, de modo a lutar para evitá-las ou, se preciso for corrigi-las”.
Em 2008, a filha M. requereu o registro do testamento do pai, falecido em 2005, e assim foi nomeada testamenteira. O caso é de complexo entendimento, pois, seu esposo, L.F., morreu anteriormente, em 19 de abril de 1998, gerando e relacionando outra partilha.
O juiz explicou no processo que a doação ignorou a existência M. das. D., que já faleceu, mas, teve filhos, hoje participantes dos direitos como seus herdeiros. E também a filha M. Reforça que M. deveria, no início, ter concorrido à sucessão em igualdade com os irmãos, previamente beneficiados.
“O ato de liberalidade do falecido de doar todos os seus bens aos filhos que possuía com a esposa, preterindo a filha, fruto de outro relacionamento, torna inoficiosa (nula) a doação no tocante ao que excede a parte disponível do patrimônio mais as respectivas frações da legítima, porque caracterizado o indevido avanço da munificência sobre a legítima da herdeira preterida”, escreveu na sentença.
A decisão implica no estabelecimento de novo fracionamento no inventário do Sr. A, exigindo, entre outros, a inclusão dos valores corrigidos dos percentuais de venda do imóvel.