Em uma decisão unânime, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que o período de apuração para compensação de créditos tributários, previsto na Lei 11.457/07, refere-se à data do fato gerador do tributo, e não ao momento em que o crédito foi reconhecido judicialmente. O caso, envolvendo a empresa Fabrimar S.A. Indústria e Comércio, reforçou o entendimento de que créditos originados de fatos geradores anteriores à implementação do e-Social não podem ser utilizados para compensação cruzada de tributos administrados pela Receita Federal.
Henrique Lima, sócio da Lima & Pegolo Advogados Associados, explica que a decisão do STJ traz clareza sobre um tema que gera frequentes disputas entre contribuintes e o fisco. “O tribunal deixou claro que o que importa é a data do fato gerador do tributo, e não quando o crédito foi reconhecido judicialmente. Isso significa que, mesmo que o crédito tenha sido confirmado após a adoção do e-Social, ele não poderá ser utilizado para compensação se o fato gerador for anterior ao sistema”, afirma. O advogado ressalta que a decisão impacta diretamente empresas que buscam compensar créditos tributários, especialmente aqueles relacionados a contribuições previdenciárias.
Questionado sobre o que as empresas devem observar ao planejar a compensação de créditos, Lima foi enfático: “É fundamental analisar a data do fato gerador do tributo que originou o crédito. Se ele for anterior ao e-Social, a compensação cruzada estará vedada, independentemente de quando o crédito foi reconhecido judicialmente”. Ele ainda destacou que a decisão reforça a importância de um planejamento tributário cuidadoso, evitando surpresas desagradáveis em futuras disputas com o fisco.
Para Lima, a decisão do STJ é um alerta para contribuintes e advogados. “O caso reforça a necessidade de atenção aos prazos e às regras específicas da legislação tributária. Ignorar esses detalhes pode resultar na perda de direitos e em prejuízos financeiros significativos”, conclui. A decisão, portanto, não apenas resolve o caso em questão, mas também serve como um precedente valioso para empresas que lidam com compensações de créditos tributários.