Uma recente decisão do Tribunal de Justiça reforça os direitos dos produtores rurais em contratos de seguro agrícola. A sentença confirmou a condenação de uma seguradora ao pagamento de mais de R$ 50 mil a um agricultor que sofreu perdas na lavoura de milho devido à estiagem — mesmo após a empresa alegar que o segurado teria descumprido o contrato ao realizar a colheita sem autorização prévia.
O caso revelou que a colheita parcial havia sido, sim, expressamente autorizada pelo vistoriador da própria seguradora, como demonstrado em conversas por WhatsApp anexadas ao processo. A tentativa da empresa de desconsiderar essas provas foi rejeitada, por não haver qualquer indício de adulteração nas mensagens ou áudios trocados entre as partes.
Segundo a decisão, a vistoria posterior à colheita considerou corretamente as áreas remanescentes e não houve prejuízo na apuração dos danos. A negativa de cobertura, portanto, foi considerada injustificada.
Convidado a comentar o caso, o sócio do Escritório Lima & Pegolo Advogados Associados, Henrique Lima destacou a importância da jurisprudência. “A tese firmada pelo tribunal é bastante clara: se houve autorização expressa para a colheita parcial, não se configura descumprimento contratual. Isso reforça a segurança jurídica para o produtor que age de boa-fé.”
Questionado sobre a validade das provas digitais, Lima afirmou que “a Justiça vem reconhecendo cada vez mais a força probatória de mensagens eletrônicas, especialmente quando há coerência, ausência de manipulação e confirmação pelas partes envolvidas”.
O advogado ainda chamou atenção para um ponto importante: “É comum que as seguradoras aleguem irregularidades formais para negar indenizações, mas essa decisão mostra que o Judiciário está atento às práticas abusivas e disposto a proteger quem cumpre seu dever”.
A sentença ainda aumentou os honorários da parte autora, reforçando que a seguradora não teve sucesso em nenhuma de suas teses. Trata-se de uma vitória importante e que deve servir de alerta a produtores rurais que enfrentam negativas indevidas de cobertura.