Renegociei minha dívida rural, posso pedir revisão dos contratos antigos?

3 de julho de 2024
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Apesar de sempre orientarmos os produtores rurais a terem muito cuidado ao renegociarem suas dívidas perante bancos e cooperativas, o fato é que geralmente acabam sendo prejudicados e se tornam vítimas de abusos com a imposições de condições ainda mais desfavoráveis, desde a aplicação de juros e taxas ilegais, até a desnecessária ampliação das garantias contratuais.

Não que esses mesmos abusos não estivessem presentes no contrato que foi inicialmente negociado ou até mesmo quitado com o novo crédito fornecido pelo banco, mas no contrato atual costumam ser ainda mais graves as ilegalidades.

Isso acontece porque o produtor acredita não ter alternativa e acaba cedendo à pressão para evitar prejudicar a relação com a instituição financeira e até para não expor e incomodar familiares e amigos que eventualmente se tornaram seus garantidores nos contratos.

Então, uma vez assinado o novo contrato, surge a dúvida: “Posso pedir revisão não apenas do novo contrato, mas também dos contratos anteriores?”.

Felizmente, a jurisprudência dos tribunais é favorável ao produtor rural nesses casos e, inclusive, é assunto sumulado (pacificado) pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) que garante:

“A renegociação de contrato bancário ou a confissão de dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores” (Súmula 286, STJ).

Os tribunais de justiça dos Estado seguem esse mesmo entendimento, o qual se aplica também para a hipótese de novação, ou seja, quando se quita (extingue) o contrato originário com os recursos oriundos novo contrato firmado. O que é uma sistemática diferente da simples e pura renegociação. Costuma-se falar em “revisão de contratos findos”.

Nessa decisão também do Superior Tribunal de Justiça é cristalino esse entendimento:

(…) AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS CUMULADA COM CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO. (…) NOVAÇÃO. REVISÃO DE CONTRATO NOVADO. CABIMENTO. SÚMULA 286/STJ. (…) 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, é possível a revisão de contratos bancários extintos, novados ou quitados, de maneira a viabilizar, assim, o afastamento de eventuais ilegalidades, as quais não se convalescem, a teor da Súmula 286/STJ. (…) (AgInt no AREsp n. 1.557.005/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 19/4/2024.)

Então, não importa se foi o caso de simples renegociação, se houve confissão de dívida ou até mesmo se o contrato originário foi quitado com os recursos advindos de um novo financiamento, independente da situação é possível revisar todos os contratos atuais e anteriores, afastando as ilegalidades em taxas de juros, multas moratórias, comissões de permanência etc. Importante que o produtor rural fique atento a essa possibilidade, pois além de reduzir as dívidas, pode conseguir até mesmo ser restituído de eventuais valores pagos indevidamente ou a maior.

Sobre o Autor

Henrique Lima

  • Henrique Lima é advogado com atuação focada no atendimento a problemas jurídicos envolvendo divórcios, inventários, direito agrário, contratual, dívidas bancárias, tributário e responsabilidade civil.
  • Sócio-fundador da Lima & Pegolo Advogados Associados S/S.
  • Mestre em direito e pós graduado (lato sensu) em direito civil, constitucional, família e sucessões, consumidor e trabalhista. Autor e co-autor de livros jurídicos e também de desenvolvimento pessoal.
  • Membro da Comissão de Direito Tributário do Conselho Federal da OAB.
  • Membro da Comissão de Direito do Agronegócio do Conselho Federal da OAB.
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