Renegociação ou prorrogação, qual o melhor caminho para o produtor rural?

23 de outubro de 2024
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A parcela está vencendo, o cenário não está bom, pelo que tudo indica, o dinheiro não será suficiente para pagar as parcelas dos contratos de financiamento rural! E agora? O que o produtor rural deve fazer? Qual o melhor caminho? Conversar com o gerente do banco ou cooperativa e tentar uma renegociação, um parcelamento ou solicitar a prorrogação do contrato, considerando que é um direito do produtor rural?

Essa é a situação de muitos produtores rurais! Espero ajudar com informações práticas.

Primeiro, vamos entender que existe uma grande diferença entre as duas possibilidades.

A renegociação depende da vontade das partes, ou seja, sempre é possível tentar, mas não há garantias de que a instituição financeira vai aceitar e se porventura houver abertura para uma nova negociação, não há como prever as condições que serão propostas, nem mesmo se elas serão razoáveis diante da condição econômica do produtor rural. Se a renegociação for decepcionante e não avançar, não é possível exigi-la perante o Poder Judiciário. Teoricamente, para a renegociação, não existem requisitos a serem cumpridos. A renegociação costuma ser mais rápida e menos burocrática que a prorrogação. De modo geral, basta que o produtor esteja em dificuldades financeiras e demonstre isso para tentar criar alguma empatia no credor.

A prorrogação, por outro lado, é um direito do produtor rural. Está prevista no Manual do Crédito Rural, o famoso MCR, que é uma norma legal, ou seja, tem força jurídica. Se for recusada pela instituição financeira, é possível pedir perante o Poder Judiciário, inclusive com “liminar” (tutela de urgência). Na prorrogação, existem requisitos a serem cumpridos, principalmente que ocorreu situação adversa grave o suficiente (frustração de safra, condições de mercado etc.) que impossibilita pagar as parcelas, mas que, apesar disso, é possível honrar os contratos se houver uma nova agenda de pagamento das parcelas.

Essas são algumas das diferenças básicas entre o caminho da renegociação e o da prorrogação.

Na prática, muitos fatores acabam sendo levados em consideração:

– quais as garantias dadas no contrato;

– foi alienação fiduciária ou hipoteca;

– quais as taxas de juros praticadas;

– qual o tamanho da área, se enquadra como pequena propriedade rural;

– houve avalistas e quem são;

– houve renegociações ou prorrogações anteriores;

– houve condições adversas (chuvas, granizo, seca, aumento dos insumos, queimada, etc.) e qual a intensidade e

– qual a real condição financeira do produtor rural e a perspectiva de geração de caixa.

Tudo isso é relevante, mas a análise da real condição financeira do produtor, as perspectivas futuras e quais os motivos que causaram o momento de dificuldades são os mais importantes.

Observamos, na prática, que apesar de muitos produtores rurais terem nítido direito à prorrogação segundo os critérios do MCR, acabam optando pela renegociação, ainda que numa condição menos favorável, mas por quererem evitar desgaste com a instituição financeira e pela esperança de uma melhora no cenário econômico que possibilitará cumprir as novas condições impostas.

No final, essa é uma escolha que cabe exclusivamente ao produtor, porém, como advogado, nossa obrigação é orientá-lo sobre os desdobramentos de cada caminho e, com base em nossa experiência, apontar aquele que parece ser o melhor para a específica situação, oferecendo ao cliente todas as condições para tomar a melhor decisão possível.

Sobre o Autor

Henrique Lima

  • Henrique Lima é advogado com atuação focada no atendimento a problemas jurídicos envolvendo divórcios, inventários, direito agrário, contratual, dívidas bancárias, tributário e responsabilidade civil.
  • Sócio-fundador da Lima & Pegolo Advogados Associados S/S.
  • Mestre em direito e pós graduado (lato sensu) em direito civil, constitucional, família e sucessões, consumidor e trabalhista. Autor e co-autor de livros jurídicos e também de desenvolvimento pessoal.
  • Membro da Comissão de Direito Tributário do Conselho Federal da OAB.
  • Membro da Comissão de Direito do Agronegócio do Conselho Federal da OAB.
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