Ao nos reunirmos com produtores rurais para definir estratégias de recuperação judicial, uma das questões que inevitavelmente surgem diz respeito ao melhor momento para ingressar com esse pedido. No agronegócio, é comum ouvir que o mês de janeiro seria o mais indicado. Mas será que essa afirmação, de fato, se sustenta?
De início, é importante esclarecer que não existe uma regra engessada sobre o melhor mês ou período para o ajuizamento da recuperação judicial. A melhor estratégia é construída a partir da realidade agronômica, jurídica e financeira de cada produtor rural.
A definição do momento adequado para ingressar com o pedido de recuperação judicial busca extrair o máximo efeito prático do stay period. Em termos simples, trata-se de utilizar esse período de proteção para preservar a atividade produtiva no momento em que ela é mais relevante. No agronegócio, isso significa, quase sempre, permitir que o produtor atravesse o maior número possível de colheitas, já que são as colheitas que geram caixa e o caixa é o que sustenta a viabilidade da recuperação.
Sob o aspecto agronômico, deve-se considerar que o Brasil possui uma enorme diversidade de culturas, como soja, milho, algodão, café, arroz, feijão, entre outras, e que, conforme a região, existem janelas próprias de plantio e de colheita. Por essa razão, não é possível afirmar, de forma genérica, que determinado mês será sempre o mais adequado para o pedido de recuperação judicial.
A análise jurídica e financeira é igualmente relevante e deve caminhar em conjunto com o calendário agrícola. Se o produtor rural já se encontra em mora, com risco iminente de busca e apreensão de maquinários, constrição de grãos ou até perda da posse de imóveis, a urgência jurídica se impõe, e a estratégia precisa ser ajustada a esse cenário.
Por outro lado, se, apesar das dificuldades financeiras, o produtor ainda conseguiu manter seus contratos adimplidos, muitas vezes porque realizou sucessivas rolagens de dívidas e ampliou o problema ao longo do tempo, a definição do momento para a distribuição do pedido de recuperação judicial pode ser feita de forma mais estratégica e planejada.
Outro fator que merece atenção é o histórico da comarca onde tramitará o pedido de recuperação judicial. Trata-se de um ponto sensível, mas relevante. O juízo costuma decidir com rapidez? Há exigências processuais excessivas ou incomuns? O magistrado demonstra sensibilidade às particularidades do agronegócio? Embora essa análise nem sempre seja simples ou até mesmo possível, ela pode fazer diferença. Em determinadas situações, mesmo diante de um quadro grave, pode ser estratégico ingressar com o pedido quando a colheita estiver se encerrando, apostando na rápida apreciação do pedido e no deferimento célere do processamento, com o início do stay period. É uma escolha que envolve risco, mas que, em certos contextos, merece ser considerada.
Para ilustrar, tomemos como exemplo a soja, a cultura mais produzida no Brasil. Evidentemente, há variações regionais, mas, de modo geral, o plantio ocorre entre setembro e dezembro, e a colheita entre janeiro e abril. No Centro-Oeste, o plantio costuma ocorrer entre setembro e outubro; no Sul, entre outubro e novembro. Em síntese, planta-se na primavera e colhe-se no verão.
Se, apesar das dificuldades financeiras, ainda não houver inadimplência, muitas vezes porque o produtor vem contraindo novos endividamentos para quitar obrigações anteriores, e não existir risco imediato de busca e apreensão de máquinas e implementos, fato que inviabilizaria a colheita, pode ser mais adequado ingressar com o pedido de recuperação judicial quando a colheita estiver se encerrando ou logo após a sua finalização. Nessa hipótese, o stay period pode ter potencial para abranger também o ciclo produtivo seguinte, permitindo a geração de caixa em mais de um momento, especialmente se, diante do preenchimento dos requisitos legais, houver prorrogação do período de suspensão.
Por outro lado, se os contratos já estiverem vencidos e houver risco concreto de os credores ajuizarem medidas como busca e apreensão, sequestro ou arresto, capazes inclusive de impedir a colheita, a estratégia mais prudente tende a ser o ajuizamento antes da colheita. Afinal, sem colheita não há geração de caixa e, sem geração de caixa, não há reestruturação que se sustente.
Reforço que o que existe é estratégia, construída a partir da realidade específica do produtor rural. Tal avaliação deve considerar, de forma integrada, a realidade agronômica, observando se o produtor está prestes a plantar, conduzir ou colher a lavoura, avaliando sempre o risco jurídico imediato decorrente da existência de mora, de execuções em andamento ou medidas constritivas em preparação, e principalmente a capacidade efetiva de geração de caixa e de reorganização.
Diferentemente de outros setores, no agronegócio o fluxo financeiro é altamente sazonal. Os custos concentram-se no plantio e na condução da lavoura, enquanto a receita tende a se materializar na colheita e na comercialização. Ainda assim, essa lógica deve ser analisada com cautela, pois a forma como o produtor estruturou sua atividade, especialmente no que se refere a contratos como CPRs físicas, operações de barter, entre outros, pode alterar significativamente essa dinâmica, pois de modo geral, essa é a realidade predominante.
Logo, em muitas situações, janeiro, fevereiro ou março podem, sim, ser o melhor momento. Em outras, não.
Por fim, é fundamental registrar que o stay period confere proteção relevante ao produtor rural, mas não representa uma blindagem absoluta. Contratos com alienação fiduciária, por exemplo, são verdadeiro calcanhar de Aquiles, pois não se submetem automaticamente a esse escudo, o que desloca a discussão para o tema da essencialidade dos bens, assunto que será tratado nos próximos textos.