Para quem a recuperação extrajudicial faz sentido

2 de abril de 2026
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“Doutor, será que cabe a recuperação extrajudicial no meu caso?”

Essa é uma pergunta que tem se repetido nos atendimentos. Produtores rurais e empresários que estão passando por crise financeira, já contraíram novas dívidas para não ficar inadimplentes, já reduziram seus custos, já se reinventaram no que foi possível, porém o cenário está piorando. Ainda assim, querem evitar uma recuperação judicial, geralmente por causa dos custos reputacionais, emocionais e econômicos. Então, leram ou ouviram sobre a recuperação extrajudicial.

Mas, será que a recuperação extrajudicial é a solução para todos os casos? Sobre isso, vou abordar alguns pontos.

O TIMING É CRUCIAL

Costumo dizer que são vários os cenários a serem analisados, desde a composição da dívida e o perfil dos credores até a viabilidade do empreendimento. Mas algo é muito relevante para a recuperação extrajudicial: o timing.

Da mesma forma que a recuperação judicial precisa ser buscada enquanto o empreendimento ainda é viável e possível de ser salvo, no caso da recuperação extrajudicial o timing está em saber se o devedor ainda possui condições de negociar com seus credores, se sua situação não está tão fragilizada a ponto de não ter poder de barganha.

Não é fácil acertar esse timing, pois o brasileiro é esperançoso por natureza e, principalmente se não estiver bem assessorado, costuma “segurar as pontas” enquanto ainda consegue, e consegue muito. Porém, em alguns casos, quando procura ajuda, já é caso de recuperação judicial, e às vezes nem isso mais é possível.

Na recuperação judicial, principalmente por causa do stay period, em que se suspendem muitas das cobranças e medidas contra o devedor, que recupera boa parte de seu poder de negociação junto aos credores. Já na recuperação extrajudicial isso não acontece, e toda a negociação é feita fora do processo judicial.

Assim, se as negociações na recuperação extrajudicial acontecem antes do pedido de homologação judicial, salvo uma situação muito específica que vou abordar posteriormente, e considerando que o devedor não tem a “força” extra do stay period, precisará ter, por si só, capacidade suficiente para negociar com os credores.

Para isso, é fundamental que ainda tenha boa interlocução com bancos, fornecedores, tradings e outros credores estratégicos. Precisa, também, ter a confiança do mercado e apresentar seu plano de modo transparente, objetivo e razoável, com proposta que não seja exageradamente agressiva nas condições de pagamento, mas também que não seja demasiadamente apertada e otimista, de modo que eventuais novos obstáculos não sejam suficientes para inviabilizar facilmente o cumprimento do plano. Precisa de uma boa margem de segurança.

DÍVIDA CONCENTRADA

Outro ponto que merece destaque é a concentração da dívida. Ao contrário do que acontece na recuperação judicial, em que a reestruturação é mais abrangente, na extrajudicial o foco costuma recair mais sobre poucos credores, ou seja, sobre aqueles cujas dívidas estão incomodando mais.

Um produtor rural com endividamento de R$ 20 milhões distribuídos entre bancos, fornecedores, revendas etc., se conseguir a aprovação de credores que representem, dentro dos créditos abrangidos pelo plano, pelo menos metade deles, poderá pedir ao juiz que homologue o plano e imponha as mesmas condições aos demais. Inclusive, pode usar como estratégia não incluir todos os credores no plano, escolhendo as dívidas mais perigosas e os credores mais favoráveis, de modo a conseguir aprovação de mais da metade e, com isso, neutralizar a negativa, por exemplo, do banco que não aceitou as condições.

Não existe regra. Mas dever a poucos, e ter entre eles alguns “bons” credores, pode ser muito favorável. Ainda assim, em certas situações, uma pulverização de credores não descarta automaticamente a recuperação extrajudicial. Não estamos falando de uma ciência exata.

CONCLUSÃO

Faz sentido a recuperação extrajudicial para o empresário ou produtor rural que, apesar da crise financeira, acredita conseguir adesão daqueles que representam a maioria do montante da dívida, consideradas as suas várias classificações, como créditos com garantia real, sem garantia, de microempresas e de empresas de pequeno porte. Para conseguir isso, a lei permite selecionar quais dívidas e quais credores serão incluídos no plano. A maioria aprovando, a minoria se sujeitará por imposição judicial.

Em alguns cenários, é uma excelente alternativa. Menos exposta e, geralmente, mais barata, mais rápida e mais simples.

Sobre o Autor

Henrique Lima

É advogado com atuação focada no atendimento a produtores rurais, empreendedores, empresas e grupos familiares com problemas jurídicos, especialmente em temas envolvendo direito agrário, contratual, dívidas bancárias, família, sucessões, tributário, direito e responsabilidade civil.

É mestre em direito pela Universidade de Girona – Espanha e com cinco pós-graduações (lato sensu). É sócio-fundador do escritório Lima & Pegolo Advogados Associados que possui unidades em Curitiba-PR, São Paulo-SP e Campo Grande-MS, com mais de 20 anos de existência, mais de 100 colaboradores e com clientes em todos os Estados brasileiros.

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