Uma recente decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reacendeu a discussão sobre a aplicação da Teoria da Imprevisão em contratos agrícolas. No caso, um produtor rural solicitou a revisão de um contrato de venda antecipada de café, argumentando que eventos extraordinários e imprevisíveis após a assinatura do acordo tornaram o cumprimento das obrigações excessivamente oneroso.
Embora o tribunal tenha reforçado que variações no preço do café e nos custos de produção não configuram, por si só, fatos extraordinários e imprevisíveis, o caso destaca os limites e possibilidades para produtores em situações semelhantes. Segundo o advogado Henrique Lima, sócio da Lima & Pegolo Advogados Associados, a decisão é um importante exemplo de como a legislação brasileira oferece ferramentas para reequilibrar contratos em cenários extremos. “A Teoria da Imprevisão, prevista nos artigos 478 e 479 do Código Civil, é uma salvaguarda para evitar que uma das partes fique em posição de extrema desvantagem em situações completamente fora do controle, mas sua aplicação exige provas robustas”, explica.
Na decisão, o tribunal destacou que, embora a pandemia não seja suficiente, por si só, para justificar a revisão de contratos, é possível discutir o desequilíbrio contratual se for demonstrado que eventos extraordinários comprometeram o equilíbrio inicial das obrigações. Além disso, manteve-se a aplicação de juros de mora de 2% ao mês, com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), e confirmou a validade da cláusula “washout”, que impõe ao produtor a responsabilidade pelos custos decorrentes de inadimplência.
Para Henrique Lima, é fundamental que produtores que enfrentem dificuldades contratuais procurem orientação especializada. “Esse tipo de decisão mostra que o judiciário está aberto a analisar as peculiaridades de cada caso. No entanto, a prova do desequilíbrio é o ponto-chave para alcançar uma solução justa”, conclui.
A decisão serve como alerta e oportunidade para outros produtores em situações semelhantes, reforçando a necessidade de planejamento e suporte jurídico para a negociação de contratos complexos.