Produtor consegue na Justiça prorrogar dívida rural firmada por CCB

23 de junho de 2025
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Uma recente decisão do Tribunal de Justiça do Paraná trouxe novo fôlego a produtores rurais endividados ao reafirmar que cédulas de crédito bancário (CCBs) com finalidade comprovadamente rural devem seguir as regras específicas do crédito rural. A instituição financeira tentava afastar essa caracterização, buscando aplicar regras mais rígidas da legislação bancária comum. No entanto, o colegiado confirmou a sentença de primeira instância e manteve a obrigatoriedade da prorrogação da dívida, com base no Decreto-Lei nº 167/1967 e na Lei nº 9.138/1995.

Para o advogado Henrique Lima, sócio da Lima & Pegolo Advogados Associados, o entendimento é importante porque reconhece que a essência do contrato prevalece sobre a forma: “Ainda que a operação tenha sido firmada por meio de uma CCB, quando a finalidade do crédito for rural e isso estiver devidamente demonstrado nos autos, a legislação específica do crédito rural deve ser aplicada. Foi o que ocorreu nesse caso.”

O profissional destaca que o produtor havia formalizado o pedido de prorrogação administrativamente, apresentando laudos e provas do prejuízo, conforme exige o Manual de Crédito Rural (MCR). “A recusa injustificada do banco não apenas afrontou o direito previsto em lei, como impôs ao agricultor a necessidade de buscar socorro judicial. A decisão é pedagógica e abre caminhos para que outros produtores que estejam em situação semelhante possam fazer valer seus direitos”, afirma.

Ao comentar os reflexos da decisão, Lima acrescenta: “É uma jurisprudência que fortalece o entendimento de que a renegociação contratual, por si só, não descaracteriza a origem rural da dívida. Portanto, mesmo operações renovadas ou reestruturadas mantêm o direito à prorrogação obrigatória quando há motivo de força maior, como intempéries climáticas ou frustração de safra.”

A decisão, ao negar provimento ao recurso da instituição financeira, reforça o papel protetivo do Judiciário frente aos abusos praticados em operações que, embora formalmente pareçam comuns, possuem natureza rural e devem respeitar as garantias legais do setor agrícola.

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