Em uma decisão unânime histórica, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que a prescrição intercorrente de três anos, frequentemente aplicada em casos onde processos se encontram paralisados, é aplicável também a infrações aduaneiras de natureza não tributária. Essa decisão promete mudar a forma como essas questões serão tratadas no futuro.
O advogado Henrique Lima, sócio da Lima & Pegolo Advogados Associados, explicou as repercussões práticas da decisão. Questionado sobre a importância desse marco, Lima afirmou que “essa medida traz segurança jurídica aos contribuintes, que até então se viam sob uma ameaça constante devido a processos paralisados por um tempo indefinido”. Ele enfatizou que esse entendimento obriga entidades como o Conselho de Administração de Recursos Fiscais a respeitar a prescrição, transformando o tratamento das infrações aduaneiras.
Ainda em conversa, quando questionado sobre os desafios para os contribuintes em demonstrar a natureza de suas dívidas sob esse novo entendimento, Lima comentou: “A decisão do STJ é uma vitória significativa para os contribuintes porque estabelece que o foco deve estar na natureza jurídica do crédito – administrativo e não tributário. Isso delimita claramente o campo de aplicação da prescrição intercorrente”.
Em um comentário adicional, Henrique Lima destacou que a decisão não só nivela o campo de disputa para os contribuintes, mas também relembra a importância da vigilância processual. “Os contribuintes agora têm uma ferramenta legal poderosa nas mãos, assegurando que não estarão indefinidamente sob a ameaça de cobranças antigas e muitas vezes injustas”, afirmou Lima.
Ao definir que a prescrição intercorrente se aplica a infrações de natureza não tributária, o tribunal estabelece um precedente que poderá servir de recurso para muitos advogados e seus clientes em disputas aduaneiras futuras. Essa decisão não só promove uma maior estruturação legal, como também deverá trazer maior celeridade e equidade a processos que, até então, sofriam com morosidade.