Os juros moratórios no crédito rural

16 de setembro de 2024
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Compensatório, remuneratório, moratório?!?!?! Complicado, né? Pois é, mas vou explicar para facilitar: 1) compensatório e remuneratório são a mesma coisa e são os juros que você paga quando não está com qualquer parcela em atraso, ou seja, quando está tudo “em dia”; 2) Moratório vem de mora, ou seja, atraso. Então, quando você não cumpre alguma obrigação do seu contrato, por exemplo, a parcela com a qual se comprometeu, você fica em mora, e passa a dever também os juros moratórios. Em outras palavras, quando está “em dia” com seu contrato, você paga juros remuneratórios, mas se atrasar alguma parcela, pagará também os juros moratórios.

Espero que essa explicação tenha esclarecido esse assunto que, para nós, profissionais do direito, é básico, mas para pessoas de outras áreas, pode ser fonte de dúvidas.

Neste momento quero abordar a questão dos juros moratórios nos contratos de crédito rural.

Sobre os juros remuneratórios no crédito rural, escrevi outro artigo explicação a questão da limitação em 12% ao ano nas cédulas de crédito rural (CCR), nas cédulas de crédito bancário (CCB) e nas cédulas de produto rural (CPR).

Porém, diante das dificuldades que muitos produtores rurais enfrentam, é comum haver o atraso das parcelas, passando a deverem também os juros moratórios e costumo observar abusos cometidos pelas instituições financeiras nesse ponto específico.

Digo que são abusivos os encargos que as instituições financeiras impõem aos produtores rurais quando se tornam inadimplentes porque o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-lei 167/67 é prevê claramente o seguinte: “Em caso de mora, a taxa de juros constante da cédula será elevável de 1% (um por cento) ao ano.”.

Não há margem para discussão quanto a isso. A redação é clara. Então, todos os contratos de crédito rural que estabelecem juros moratórios superiores a 1% ao ano devem ser revisados e ajustados para respeitar o limite imposto por essa norma.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é nesse sentido:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. JUROS MORATÓRIOS. LIMITAÇÃO A 1% AO ANO. ACÓRDÃO RECORRIDO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a cédula ou nota de crédito rural rege-se pelo Decreto-Lei 167/67, que prevê, em caso de inadimplemento, a incidência de juros moratórios à taxa de 1% a.a. (um por cento ao ano). Precedentes. 2. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ – AgInt no REsp: 1619707 PR 2016/0208392-2, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/11/2020, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2020)

Portanto, os produtores rurais precisam ficar atentos a essa realidade e buscar o Poder Judiciário para que os juros e demais encargos cobrados pelas instituições financeiras respeitem os limites previstos nas leis e confirmados pelos tribunais.

Sobre o Autor

Henrique Lima

  • Henrique Lima é advogado com atuação focada no atendimento a problemas jurídicos envolvendo divórcios, inventários, direito agrário, contratual, dívidas bancárias, tributário e responsabilidade civil.
  • Sócio-fundador da Lima & Pegolo Advogados Associados S/S.
  • Mestre em direito e pós graduado (lato sensu) em direito civil, constitucional, família e sucessões, consumidor e trabalhista. Autor e co-autor de livros jurídicos e também de desenvolvimento pessoal.
  • Membro da Comissão de Direito Tributário do Conselho Federal da OAB.
  • Membro da Comissão de Direito do Agronegócio do Conselho Federal da OAB.
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