Bancos erram em cláusulas, em cobranças, em cálculos, em lançamentos e inclusive na formalização das garantias. Alguns erros até podem ser operacionais e não intencionais, mas, em muitos casos, a sensação é de que de fato houve má-fé.
Por serem grandes instituições financeiras, com lucros bilionários, milhares de empregados e uma estrutura enorme, muitas pessoas acreditam que os bancos não erram e acabam deixando de tomar certas cautelas.
Porém, no dia a dia da advocacia, é muito frequente encontrarmos os mais variados erros por parte dos bancos. Não estou me referindo a divergências na interpretação de determinado direito ou dispositivo de lei. Por exemplo, se determinada taxa de juros é legal ou abusiva. Não é sobre isso que me refiro. Mas de situações que chegam a ofender a ética, a lealdade e a boa-fé contratual.
Fique atento.
Nem sempre aquilo que está combinado no contrato com o banco é o que de fato está sendo debitado de sua conta bancária. O valor da “parcela contratada” nem sempre é o valor da “parcela debitada”.
Muitas vezes, o banco debita de sua conta taxas e tarifas não contratadas, mas, por serem de valores pequenos, acabam “passando batido”. Há certos bancos, ou pelo menos certos gerentes gerais de agência, que inclusive orientam os gerentes de conta a debitar essas tarifas para alcançar metas e, quando alguns clientes reclamam, vão resolvendo pontualmente.
Nem sempre o cálculo apresentado pelo banco está correto. Às vezes, ele diz que está aplicando uma taxa de juros, mas, quando passamos um “pente-fino”, percebemos que está usando uma taxa superior. Isso acontece tanto nas agências bancárias como também em processos judiciais. Apenas um “inocente” erro de cálculo? Não sei.
Às vezes, a amortização é lançada de forma errada. Noutras, a metodologia do cálculo é descrita de modo obscuro. Cobranças em duplicidade também aparecem, especialmente em contratos renegociados, quando cobram no novo contrato algo que já estava no contrato anterior.
Um dos pontos mais sensíveis de um contrato é a parte das garantias. Assim, aval, hipoteca, penhor, alienação fiduciária, caução, cessão fiduciária de direitos ou recebíveis, seguro vinculado à operação, garantia corporativa etc. precisam estar corretamente descritos, em muitos casos, registrados e assinados por pessoas com poderes adequados, entre outras exigências, sob pena de serem considerados nulos.
Algumas vezes, a situação é simples, uma questão de cálculo matemático, como, por exemplo, quando cobram uma parcela em valor superior ao que está no contrato ou apresentam, num processo judicial, um cálculo errado.
Mas, em outras tantas vezes, o problema é mais sofisticado e exige bom conhecimento das normas aplicáveis. Por exemplo, certa vez, um cliente assinou uma “Cédula de Crédito Bancário”, na espécie “Limite de Crédito Rotativo”, ficando autorizado o valor de R$ 15 milhões para sua atividade rural, com garantia de alienação fiduciária de um valioso imóvel rural, prevendo, ainda, que todas as operações derivadas seriam formalizadas mediante Cédula de Crédito Bancário e que a operação estaria sujeita ao Manual de Crédito Rural do Banco Central, que é uma importante proteção jurídica para o produtor rural, pois é nesse Manual de Crédito Rural (MCR) que está prevista a possibilidade de prorrogação das dívidas em caso de frustração de safra, dificuldade de comercialização ou problemas no fluxo de caixa.
Contudo, numa das operações derivadas, o documento que o banco apresentou para o cliente assinar foi uma CPR-F, isto é, uma Cédula de Produto Rural com liquidação financeira, a qual fazia referência expressa ao contrato que abriu o limite de crédito rotativo.
O problema? O cliente sofreu frustração de safra por geada e teve grande prejuízo financeiro. Não conseguiu pagar a parcela de milhões de reais. Então, o banco quis a propriedade que estava em garantia de alienação fiduciária. O cliente havia pedido prorrogação com base no MCR, porém o banco negou administrativamente, alegando que CPR não se sujeita ao MCR.
Ou seja, o banco fez um contrato absolutamente defeituoso e agora precisa escolher: 1) é de fato uma CPR, sem possibilidade de prorrogação com base no MCR, mas então, nesse caso, estaria sem qualquer garantia vinculada, porque a alienação fiduciária está prevista na CCB que abriu o limite rotativo, e nela consta que qualquer operação derivada deveria ser feita por outra CCB (logo, sujeita ao MCR), e não por CPR; ou 2) houve apenas um erro no título dado ao documento feito pelo banco e o contrato não é uma CPR, mas uma CCB, como exigido pelo próprio banco, mantendo a garantia da alienação fiduciária, porém sujeitando-se ao MCR, que possibilita a prorrogação.
Veja: um erro crasso do banco, que poderia prejudicar gravemente aquele produtor rural, pois o banco iria se aproveitar do próprio erro e escolher o melhor dos dois mundos, isto é, o melhor da CPR, de não se sujeitar ao MCR, e o melhor do contrato derivado da CCB de abertura de limite rotativo, no qual há a alienação fiduciária de um valioso imóvel rural. Iria fazer aquilo que é básico, que aprendemos ser proibido até mesmo na faculdade e para o qual existe até uma expressão em latim: nemo auditur propriam turpitudinem allegans (é proibido se beneficiar da própria torpeza).
Numa outra situação, mais simples, porém igualmente prejudicial, uma família estava prestes a perder um terreno urbano de altíssimo valor quando retirou o processo de outro escritório e nos contratou. Fazendo uma análise minuciosa, descobrimos um furo nos cálculos. O processo era antigo, já tramitava havia cerca de 12 anos e, quando o advogado do banco apresentava os cálculos, aparecia na “tabela”, que se costuma colocar na parte inicial das planilhas, que a taxa de juros aplicada era uma. Porém, ao refazer os cálculos, descobrimos que estava sendo aplicado um percentual consideravelmente maior e ainda juros compostos, quando a última decisão havia falado em juros simples. Resumindo: reduzimos a dívida em mais de 70% e evitamos a perda do imóvel para a família que nos havia contratado.
Situações como essas são corriqueiras.
Enfim, não basta ler o título do contrato, o quadro-resumo, a taxa nominal e acreditar na promessa verbal do gerente. É necessário fazer uma análise criteriosa de todos os documentos relacionados à operação, desde os contratos originais e os instrumentos de renegociação até os extratos bancários, a documentação das garantias, entre outros. Isso porque, quando há inadimplência, os bancos costumam ser extremamente agressivos na busca pela satisfação de seu crédito e pela efetivação das garantias. Some-se a isso o fato de que boa parte das decisões dos Tribunais Superiores é favorável às instituições financeiras, e nem vou entrar aqui na discussão sobre se tais entendimentos foram construídos de forma “republicana” ou não. Por isso, em muitos casos, o que resta é identificar falhas, intencionais ou não, capazes de fragilizar o documento em que o banco se apoia e, assim, conferir mais força ao cliente em uma eventual negociação.