O fim do Perse e a possibilidade de decisão judicial favorável ao contribuinte

3 de fevereiro de 2024
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No auge da pandemia do Covid-19, toda a sociedade ficou apreensiva sobre o que aconteceria não apenas com as vítimas, mas também com a economia e com as condições sociais das famílias. A preocupação, o medo e a sensação de insegurança reinavam.

Nesse cenário, Governos do mundo inteiro adotaram medidas abrangentes, tanto para o controle da pandemia, como também para evitar consequências catastróficas para a sociedade e para as famílias. Dentre essas medidas, uma série de benefícios fiscais foram adotados a fim de aliviar a carga tributária dos empreendimentos e, com isso, ajudar a preservação do emprego, da renda e de toda a cadeia produtiva.

Assim é que no Brasil surgiu o PERSE, sigla para Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos, que num de seus aspectos mais importantes, zerou a alíquota para IRPF, CSLL, PIS e Cofins.

Essa ajuda incentivou e possibilitou que empreendedores do setor de eventos, que ficou praticamente paralisado, tivessem um fôlego para preservar empregos e renegociar dívidas com fornecedores e bancos. Ou seja, não foi sem motivo que esse benefício fiscal foi concedido pelo prazo determinado de sessenta meses, a fim de dar previsibilidade de até quando seria o socorro fiscal.

Como se observa, não foi um benefício imotivado ou muito menos demagogo, mas repleto de boas e justificadas razões.

A despeito disso, diante do descontrole de gastos e da necessidade de aumentar arrecadação à qualquer custo, no final de 2023, o Governo Federal resolveu antecipar o fim do PERSE por meio da Medida Provisória 1202/2023.

Acontece que essa manobra do Governo, de tentar arrecadar R$ 244 bilhões com o encerramento antecipado do Perse, esbarra numa regra clara do direito tributário e positivada no artigo 178 do Código Tributário Nacional que estabelece:

CTN – Art. 178: A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104.

Ora, o Perse foi concedido por prazo certo (60 meses) e em função da pandemia do Covid-19, com a intenção de dar um fôlego para os empreendedores do setor de eventos no Brasil, possibilitando renegociarem suas dívidas com seus fornecedores, com bancos e manterem os empregos possíveis.

É diante dessas questões sociais e jurídicas que muitas empresas têm procurado o Poder Judiciário para declarar a ilegalidade do encerramento antecipado do Perse e têm conseguido decisões favoráveis.

Portanto, importante que todos os beneficiados pelo Perse fiquem atentos a essa manobra do Governo Federal e busquem o Poder Judiciário a fim de não terem suas legítimas expectativas frustradas e possam continuar com seus planejamentos financeiros.

Sobre o Autor

Henrique Lima

  • Henrique Lima é advogado com atuação focada no atendimento a problemas jurídicos envolvendo divórcios, inventários, direito agrário, contratual, dívidas bancárias, tributário e responsabilidade civil.
  • Sócio-fundador da Lima & Pegolo Advogados Associados S/S.
  • Mestre em direito e pós graduado (lato sensu) em direito civil, constitucional, família e sucessões, consumidor e trabalhista. Autor e co-autor de livros jurídicos e também de desenvolvimento pessoal.
  • Membro da Comissão de Direito Tributário do Conselho Federal da OAB.
  • Membro da Comissão de Direito do Agronegócio do Conselho Federal da OAB.
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