Em julgamento recente, o Tribunal de Justiça do Paraná confirmou uma importante decisão de primeira instância que limitou encargos contratuais considerados abusivos em execução fundada em cédula de crédito rural. O recurso, interposto por instituição financeira contra sentença que reconheceu a ilegalidade na capitalização dos juros e impôs limites aos encargos moratórios e remuneratórios, foi parcialmente conhecido e, na parte conhecida, totalmente desprovido.
O banco sustentava, entre outros pontos, que os embargos à execução não poderiam ter caráter revisional e que não havia prática de capitalização ilícita. Além disso, defendia a validade da taxa de juros pactuada, bem como a inaplicabilidade das limitações previstas no Decreto-Lei nº 167/1967 quanto aos encargos moratórios. Por fim, questionava a restituição dos valores pagos a maior e pedia a readequação dos honorários advocatícios.
Contudo, a corte afastou tais alegações com base em fundamentos sólidos. Rejeitou, de início, a preliminar de nulidade da sentença por suposta extrapolação dos limites da lide, reconhecendo a possibilidade de controle de legalidade nos embargos à execução, mesmo com cunho revisional. Além disso, entendeu que a discussão sobre a forma de liquidação da sentença não era cabível no momento recursal, tratando-se de inovação processual.
No mérito, o tribunal reforçou que os encargos moratórios em cédulas de crédito rural devem seguir estritamente o Decreto-Lei nº 167/67, limitando os juros de mora a 1% ao ano e a multa moratória a 2%. Entendeu também ser devida a repetição do indébito, sob pena de enriquecimento sem causa da instituição credora, nos termos do art. 885 do Código Civil.
Para o advogado Henrique Lima, sócio da Lima & Pegolo Advogados Associados, a decisão representa um importante freio à prática de cláusulas abusivas em contratos bancários padronizados. “O crédito rural deve ser um instrumento de fomento, e não de sufocamento. Reafirmar a legalidade e a previsibilidade contratual é proteger o produtor e preservar a atividade agrícola como pilar da economia nacional”, afirma.
Com essa decisão, o Judiciário reforça a necessidade de observância rigorosa à legislação específica do crédito rural, demonstrando sensibilidade à realidade do campo e contribuindo para a construção de um ambiente contratual mais justo e equilibrado.