Uma decisão unânime da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas trouxe à tona a complexidade das ações que buscam o reconhecimento de união estável após o falecimento de um dos envolvidos. No caso analisado, o pedido foi negado com base na ausência de comprovação dos requisitos exigidos pela legislação, destacando a necessidade de convivência pública, contínua, duradoura e com o objetivo de constituição de família.
Henrique Lima, advogado e sócio do escritório Lima & Pegolo Advogados Associados, analisou o caso e destacou pontos importantes. Ele afirmou que a decisão reafirma a linha rigorosa da jurisprudência. “O tribunal deixou claro que a união estável não é simplesmente uma convivência longa ou uma relação afetiva. É essencial demonstrar o objetivo de formar uma família, o que não ficou comprovado neste caso”, explicou.
Questionado sobre o papel das provas em processos dessa natureza, Lima apontou que o ônus da prova é sempre da parte que busca o reconhecimento. “Depoimentos de testemunhas têm valor, mas precisam ser consistentes e corroborados por elementos concretos, como documentos ou outras evidências. Aqui, a ausência de fotografias, registros financeiros ou qualquer ato formal conjunto pesou contra a autora.”
Lima também comentou sobre a importância de esclarecer a diferença entre união estável e o chamado ‘namoro qualificado’. Ele ressaltou: “A jurisprudência é clara: não basta ter uma relação afetiva duradoura. É preciso que ela se configure como um núcleo familiar. Isso vai além de encontros ou convivências esporádicas. É o compartilhamento da vida em todos os aspectos, com apoio moral, material e social.”
Por fim, o advogado alertou sobre a importância de buscar orientação jurídica antes de entrar com ações dessa natureza. “Um planejamento prévio e uma avaliação cuidadosa das provas evitam frustrações e despesas desnecessárias. Essa decisão deve servir de alerta para quem deseja recorrer ao Judiciário sem uma base probatória sólida”, concluiu.
O caso reforça a necessidade de preparo jurídico em disputas de reconhecimento de união estável, especialmente em contextos de sucessão patrimonial.