Uma recente decisão da Justiça paranaense reforçou um importante entendimento no campo do direito processual civil e do agronegócio: valores provenientes de crédito rural, quando destinados à atividade produtiva, são impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV e V, do Código de Processo Civil. No caso, tratava-se de um agravo de instrumento contra decisão que acolhera, parcialmente, exceção de pré-executividade, reconhecendo a impenhorabilidade de valores bloqueados na conta bancária do executado. A alegação da parte exequente era de que os recursos não teriam sido utilizados na atividade rural, configurando desvio de finalidade.
No entanto, o Tribunal rejeitou essa alegação, considerando que o executado apresentou provas de que os valores seriam empregados no plantio de soja, atividade tipicamente agrícola. Além disso, o bloqueio judicial ocorreu logo após a liberação do crédito, o que inviabilizou sua aplicação imediata na lavoura. Assim, entendeu-se que não havia elementos concretos que confirmassem o desvio, sendo insuficiente a simples alegação da exequente para afastar a proteção legal da impenhorabilidade.
A decisão reforça a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada pela Súmula 607, que reconhece a impenhorabilidade de verbas destinadas ao custeio da atividade agrícola. Trata-se de um importante precedente, sobretudo em um contexto de crescente judicialização das relações de crédito rural e necessidade de segurança jurídica para o produtor.
Segundo o advogado Henrique Lima, sócio da Lima & Pegolo Advogados Associados, “essa decisão reafirma o entendimento de que o crédito rural não pode ser tratado como uma mera operação bancária comum. Trata-se de um instrumento de política agrícola, fundamental para a produção nacional. A proteção conferida pelo art. 833 do CPC não apenas garante a continuidade da atividade econômica, mas preserva o sustento de famílias e a segurança alimentar do país.”
A decisão impacta positivamente o setor do agronegócio, ao garantir previsibilidade e estabilidade aos produtores que dependem do crédito para custear suas safras. Também evidencia a importância de cláusulas contratuais claras e da boa-fé na destinação dos recursos, valorizando o papel da prova documental na salvaguarda de direitos patrimoniais essenciais. Ao final, reafirma-se o compromisso do Judiciário com um ambiente jurídico coerente e justo, que respeita os fundamentos da política agrícola brasileira.