A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ), por unanimidade de votos, em abril deste ano, deu provimento ao recurso que reformou decisão da 3ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu (RJ) que permitia a uma inventariante gerir recursos oriundos de aluguéis de imóveis deixados pelo falecido, fora do espólio.
Henrique Lima, sócio da Lima & Pegolo Advogados Associados, ensina que os aluguéis configuram frutos acessórios do bem principal, pertencendo, em princípio, ao proprietário da coisa (conforme artigo 1.232 do Código Civil). Continua que, no campo do direito sucessório, até que realizada a partilha entre os herdeiros, devem referidos rendimentos, por se vincularem aos imóveis objetos de partilha, compor a universalidade de bens e direitos do espólio.
‘Inclusive a fim de, eventualmente, responder por dívidas contraídas pelo falecido, sendo descabida a livre utilização sem justificação e sem prévia autorização judicial, de forma a preservar os interesses dos herdeiros, principalmente quando se constata que há litígio entre eles”, contextualiza.
No caso em questão, informa ter sido provado que a inventariante, M.A.F.L., não está depositando em juízo alguns valores referentes a aluguéis desde a morte do pai, P.R.R., em 2013. Destaca o advogado que tal conduta fere o artigo 2.020 do Código Civil.
Agrega que, as recorrentes, K. K. R. e E. K. R, afirmam que, desde a distribuição do processo de inventário, ocorrida em 16 de dezembro de 2021, vêm noticiando a prática de diversas irregularidades por parte da inventariante, em especial essa. As irmãs estimam que foram embolsados em torno de R$ 15 mil.
Conta que a inventariante se defendeu argumentando que, tendo esses valores à disposição, busca ela acelerar o trâmite processual, evitando-se requerimentos de liberação de valores de forma individual nos autos do inventário.
“De acordo com o artigo 1.781, parágrafo único, do Código Civil, até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio. Assim sendo, todos os herdeiros, inclusive a viúva, tem direito aos frutos dos bens que compõem o acervo hereditário”, encerra Henrique Lima.