Um recente julgamento do Tribunal de Justiça do Ceará garantiu a continuidade de uma ação de divórcio mesmo após o falecimento de quem a havia ajuizado. A decisão inédita na instância estadual reconheceu o direito dos herdeiros de darem prosseguimento ao processo e postularem o divórcio post mortem, em razão da manifestação inequívoca de vontade em vida do cônjuge falecido.
O relator, desembargador Francisco Jaime Medeiros Neto, destacou que o divórcio é um direito potestativo e incondicionado desde a Emenda Constitucional nº 66/2010. Portanto, basta a manifestação de vontade expressa de um dos cônjuges para que se constitua o direito de dissolver o casamento. No caso, o falecido havia revogado procuração outorgada à esposa e registrado boletim de ocorrência contra ela antes de ajuizar a ação de divórcio, reforçando sua intenção de encerrar o vínculo conjugal.
Henrique Lima, sócio da Lima & Pegolo Advogados Associados, pontua que essa decisão carrega importantes reflexos patrimoniais e previdenciários. “O reconhecimento do divórcio após a morte não é sobre transmitir o direito de se divorciar aos herdeiros, mas sim sobre respeitar a vontade que já havia sido exercida. Isso evita distorções jurídicas graves, como atribuir o estado civil de viúvo a quem não queria mais estar casado.”
Sobre os efeitos práticos, Lima acrescenta: “A manutenção do estado civil como casado pode impactar pensões por morte, partilha de bens e até a memória jurídica da vontade do falecido. Essa decisão alinha-se à jurisprudência do STJ, que reconhece a legitimidade dos filhos para defender o desejo já declarado do pai ou da mãe.”
A sentença original que havia extinguido o processo por suposta perda do interesse foi anulada. O processo retorna agora à instância de origem para julgamento do mérito, podendo culminar na decretação do divórcio com efeitos retroativos à data do ajuizamento. Uma vitória que reafirma o valor jurídico da vontade declarada em vida.