Recuperação judicial rural: o banco pode retirar os grãos?

6 de fevereiro de 2026
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Uma das vantagens de ingressar com pedido de recuperação judicial é a “blindagem” que parte do patrimônio recebe durante o período conhecido como stay period, inicialmente concedido por 180 dias, mas que, preenchidos determinados requisitos legais, pode ser estendido por igual período. Stay period costuma ser traduzido como período de blindagem, período de suspensão ou período de permanência, esta última mais literal.

Contudo, considerando que o objetivo maior da recuperação judicial é contribuir para que, de fato, a empresa se reestruture e continue gerando empregos, riqueza e recolhendo tributos, até mesmo uma parcela do patrimônio que não fica blindada no stay period também pode receber alguma proteção, desde que seja considerada um “bem de capital essencial”.

Na prática, isso significa que o devedor (recuperando) luta para que o maior número possível de dívidas fique “dentro” do plano de recuperação judicial, pois, além de ficarem temporariamente blindadas, ainda poderá negociar deságios, prazos, carências e condições mais adequadas de pagamento. Essas dívidas são chamadas de “concursais”.

Entretanto, se, pela natureza da relação contratual, não for possível que determinada dívida fique sujeita ao plano de recuperação judicial, passando a ser classificada como “extraconcursal”, como ocorre, por exemplo, nas hipóteses de alienação fiduciária, a estratégia passa a ser outra. Nesses casos, busca-se o reconhecimento de que o bem dado em garantia seja considerado um “bem de capital essencial”, pois, ainda que o crédito seja extraconcursal, o credor não poderá retirar ou vender o bem durante o stay period e, em situações muito específicas, até mesmo após o encerramento desse período, como ocorre em contextos ligados à colheita ou ao plantio.

Por outro lado, os credores atuam para obter justamente o efeito oposto: que seus créditos sejam considerados extraconcursais e que os bens dados em garantia não sejam reconhecidos como bens de capital essenciais à atividade empresarial do devedor. Se alcançarem esse objetivo, poderão exigir a imediata satisfação do crédito, com a retirada e a venda do bem oferecido em garantia.

E onde surge o debate em relação aos grãos, como soja, milho, trigo e outros?

Isso ocorre porque, em muitas operações, os grãos são dados em alienação fiduciária, especialmente como garantia em CPRs com liquidação física, contratos de barter e até mesmo em determinadas cédulas de crédito bancário, prática que se intensificou após a chamada Lei do Agro, que ampliou a segurança jurídica dessas estruturas contratuais. É justamente por conta da alienação fiduciária que os grãos passam a ser considerados extraconcursais, ficando fora dos efeitos da recuperação judicial. E nem poderia ser diferente, pois, na alienação fiduciária, o bem deixa de integrar o patrimônio do devedor e passa a pertencer ao credor. Por essa razão, bens alienados fiduciariamente não compõem o patrimônio daquele que se encontra em recuperação judicial. É também por esse motivo que instituições financeiras, revendas, concessionárias e outros agentes do mercado buscam, sempre que possível, exigir esse tipo de garantia para a concessão de crédito.

Diante dessa extraconcursalidade, quando há o pedido de recuperação judicial, que costuma acarretar o vencimento antecipado das obrigações em razão de cláusulas contratuais usualmente previstas nesse sentido, o credor requer a retirada dos grãos, que já lhe pertencem em razão da alienação fiduciária. Por isso, não se fala tecnicamente em arresto ou sequestro. Em resposta, o devedor invoca a regra contida no § 3º do art. 49 da Lei nº 11.101/2005, cuja parte final estabelece que não se permite, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º do art. 6º da mesma lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais à sua atividade empresarial.

Não há dúvida de que os grãos são absolutamente essenciais à atividade empresarial do produtor rural, pois é com eles que se forma o caixa necessário à aquisição de insumos para a próxima safra e, consequentemente, à geração de lucro que permitirá o pagamento dos credores.

CRÍTICA AO POSICIONAMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

O problema é que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento relativamente consolidado no sentido de que, ainda que essenciais, os grãos não se enquadram como bens de capital e, por isso, podem ser retirados pelo credor, verdadeiro proprietário fiduciário, e comercializados para satisfação do crédito.

Na minha opinião, esse entendimento é equivocado, pois deixa de considerar o princípio que orienta todo o microssistema da recuperação judicial, que é justamente o da preservação da empresa.

O STJ afasta a proteção aos grãos por entender que eles não são “bens de capital”, ainda que sejam essenciais. Contudo, a bem da verdade, o que efetivamente é um “bem de capital”? Com o devido respeito às posições divergentes, não existe definição legal ou mesmo consenso doutrinário absoluto sobre esse conceito.

A Lei nº 11.101/2005 não define o que seja bem de capital, tampouco há em outros diplomas legais uma conceituação fechada sobre o tema. O legislador, portanto, delegou ao intérprete a construção desse conceito. Quando o STJ afirma que os grãos não são bens de capital, não está aplicando um comando legal expresso, mas realizando uma escolha interpretativa. Da mesma forma que optou por excluir os grãos dessa proteção, poderia ter adotado interpretação diversa, mais alinhada ao princípio da preservação da empresa.

É verdade que a doutrina empresarial tradicional costuma associar os bens de capital a máquinas, equipamentos, instalações e ativos duráveis utilizados no processo produtivo. Contudo, essa leitura reflete a realidade das empresas urbanas e industriais e não considera adequadamente as especificidades da atividade rural. No campo, os grãos exercem função estrutural equivalente à dos ativos produtivos indispensáveis à continuidade da atividade.

A doutrina mais moderna, que analisa a recuperação judicial a partir de sua função e finalidade, sustenta que bens de capital são todos aqueles sem os quais a atividade empresarial não se sustenta. A intenção da lei foi proteger a atividade produtiva.

A pergunta que se impõe, então, é simples: se, a cada safra, os grãos colhidos forem retirados do produtor rural, ele conseguirá se reerguer e cumprir o plano de recuperação judicial? A resposta é evidentemente negativa.

Sustentar que bens de capital seriam apenas bens físicos, duráveis e não perecíveis, limitando-os a imóveis, maquinários e implementos, é uma interpretação restritiva. Sob essa ótica, até mesmo ativos intangíveis, como marcas, deixariam de ser considerados bens de capital. Imaginemos, apenas como exercício teórico, que uma grande empresa entre em recuperação judicial e tenha sua marca vendida para pagamento de credores fiduciários. Seria razoável imaginar que conseguiria se reerguer? Provavelmente não.

Essa interpretação, influenciada pela contabilidade clássica, pela economia industrial e pelo direito empresarial tradicional, não se ajusta à realidade do direito empresarial rural.

Sob a ótica da ciência econômica, os grãos podem, sim, ser compreendidos como bens de capital, seja na forma de capital circulante, seja como capital de giro, ambos indispensáveis à manutenção do ciclo produtivo.

A realidade é simples: a safra colhida gera caixa, o caixa financia a próxima safra, e a próxima safra gera os recursos necessários ao pagamento dos credores.

Os grãos, portanto, não são mera mercadoria, mas capital circulante produtivo.

Quando o STJ afirma que bens de capital seriam apenas bens fixos e duradouros, não está aplicando uma verdade econômica incontestável, mas adotando uma interpretação restritiva que contraria o princípio da preservação da empresa.

Se a Lei nº 11.101/2005 não conceitua o que seja bem de capital, e se o conceito é indeterminado, a interpretação deve ser funcional, isto é, coerente com o objetivo que sustenta todo o regime jurídico da recuperação judicial.

São os grãos que possibilitam a continuidade do negócio. Retirá-los inviabiliza o novo plantio. Sem plantio, não há safra. Sem safra, não há lucro.

A lógica adotada pelo STJ até poderia fazer sentido sob a égide da antiga Lei de Falências e Concordatas, cujo foco era a satisfação imediata dos credores. Entretanto, a Lei de Recuperação Judicial foi concebida com outro norte: preservar o empreendimento. Em muitos casos, sem os grãos, o empreendimento rural simplesmente para.

Por isso, é necessário analisar, caso a caso, qual volume de grãos é indispensável para viabilizar a próxima safra, adotando-se uma solução pautada pelo princípio da proporcionalidade, de modo a ser a menos gravosa possível para todos os envolvidos, não apenas para o devedor e para o credor daquela operação específica, mas para a coletividade de credores.

A POSIÇÃO DOS TRIBUNAIS DE SEGUNDA INSTÂNCIA

Apesar do entendimento relativamente consolidado do Superior Tribunal de Justiça, é importante registrar que, nos tribunais de segunda instância, a matéria está longe de ser pacífica.

Em diversos julgados, juízes e desembargadores demonstram maior sensibilidade à realidade do agronegócio e às peculiaridades da atividade rural, reconhecendo que os grãos podem, sim, ser considerados bens de capital essenciais à atividade empresarial do produtor rural. Nessas decisões, a interpretação do § 3º do art. 49 da Lei nº 11.101/2005 é orientada pelo princípio da preservação da empresa, previsto no art. 47 da mesma lei, privilegiando a continuidade do ciclo produtivo.

Nesses casos, os tribunais impedem a retirada dos grãos durante o stay period, justamente por compreenderem que a sua subtração inviabilizaria o novo plantio, comprometendo a própria execução do plano de recuperação judicial. A lógica adotada é simples: sem grãos, não há safra; sem safra, não há receita; sem receita, não há pagamento de credores.

Isso não significa que haja unanimidade em favor do produtor rural. Pelo contrário, a jurisprudência de segundo grau é marcada por divergências relevantes. Há tribunais e câmaras com posicionamento mais favorável aos credores, alinhados à orientação do STJ, enquanto outros adotam leitura mais funcional e compatível com a realidade econômica do campo.

Por essa razão, é fundamental que o produtor rural compreenda que o êxito dessa tese depende de uma análise cuidadosa do caso concreto, da estrutura contratual envolvida e, sobretudo, do posicionamento do tribunal competente para o julgamento de eventual recurso. Não se trata de uma proteção automática, mas de uma discussão jurídica real, técnica e ainda em construção.


Considerações finais

A discussão sobre a proteção dos grãos na recuperação judicial revela um ponto de tensão entre uma interpretação formalista do conceito de bem de capital e a finalidade maior do regime recuperacional. Ao afastar os grãos dessa proteção, o entendimento predominante no STJ acaba por comprometer, em muitos casos, a própria viabilidade da recuperação da atividade rural.

A Lei nº 11.101/2005 não define o que seja bem de capital, nem impõe uma leitura restritiva baseada exclusivamente na durabilidade física do bem. Diante de conceitos jurídicos indeterminados, a interpretação deve ser funcional, coerente com o objetivo de preservar a atividade econômica e possibilitar o cumprimento do plano de recuperação judicial.

No agronegócio, os grãos não representam mera mercadoria. Eles são o elo entre um ciclo produtivo e outro. Retirá-los de forma indiscriminada pode transformar a recuperação judicial em uma liquidação antecipada, frustrando não apenas o interesse do devedor, mas também o da coletividade de credores.

É por isso que a crítica ao entendimento atualmente adotado pelo Superior Tribunal de Justiça não é um exercício acadêmico abstrato, mas uma reflexão necessária sobre os rumos da recuperação judicial no campo. A preservação da empresa rural exige uma leitura compatível com sua realidade econômica, sob pena de o instituto perder sua razão de existir.

Sobre o Autor

Henrique Lima

É advogado com atuação focada no atendimento a produtores rurais, empreendedores, empresas e grupos familiares com problemas jurídicos, especialmente em temas envolvendo direito agrário, contratual, dívidas bancárias, família, sucessões, tributário, direito e responsabilidade civil.

É mestre em direito pela Universidade de Girona – Espanha e com cinco pós-graduações (lato sensu). É sócio-fundador do escritório Lima & Pegolo Advogados Associados que possui unidades em Curitiba-PR, São Paulo-SP e Campo Grande-MS, com mais de 20 anos de existência, mais de 100 colaboradores e com clientes em todos os Estados brasileiros.

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