Uma recente decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo reafirmou que, em casamentos celebrados sob o regime da separação obrigatória de bens, não basta a união para garantir o direito à partilha de imóveis adquiridos apenas em nome de um dos cônjuges. É preciso comprovar o chamado “esforço comum” na aquisição ou construção do bem — e a ausência dessa prova tem sido decisiva em ações de herdeiros que tentam incluir imóveis no inventário de pais falecidos.
O caso analisado envolveu uma ação declaratória movida por herdeira, que alegava que o imóvel registrado apenas em nome da madrasta havia sido adquirido com recursos do pai. A autora afirmou que a casa foi construída com a ajuda dele e dos filhos, mas não apresentou documentos ou provas do suposto investimento. O Tribunal manteve a improcedência da ação e reforçou: não há presunção de esforço comum no regime de separação obrigatória de bens.
O advogado Henrique Lima, sócio da Lima & Pegolo Advogados Associados, explica que, mesmo com o vínculo familiar evidente, o Judiciário exige provas robustas. “Não basta dizer que o falecido ajudou a construir a casa ou que recebia boa aposentadoria. O juiz precisa de documentos, testemunhas ou qualquer elemento concreto que demonstre a contribuição efetiva para o patrimônio”, afirma.
Sobre como as famílias podem se prevenir, Lima é direto: “O ideal é que, desde o início, sejam guardados comprovantes, fotos da obra, contratos informais, transferências bancárias. Em inventários, isso faz toda a diferença. Sem provas, o Judiciário segue a letra da lei.”
A decisão também ajustou os honorários advocatícios da autora, fixando-os em 15% sobre o valor da causa, e serve de alerta para famílias em situação semelhante: sem provas, não há partilha.