Uma recente decisão do Tribunal de Justiça de Goiás esclarece a inclusão de dívidas em processos de partilha de bens em uniões estáveis, oferecendo novas perspectivas para quem enfrenta casos semelhantes.
O julgamento avaliou a partilha de dívidas consignadas não mencionadas inicialmente pelo autor, mas contraídas durante a união estável. A sentença confirmou que tais dívidas são de responsabilidade compartilhada entre os parceiros, mesmo que a inclusão ocorra em uma fase posterior do processo.
Em conversa com Henrique Lima, sócio da Lima & Pegolo Advogados Associados, buscamos compreender os desdobramentos da decisão. Lima destacou que “a inclusão de obrigações somente na réplica não configura aditamento da petição inicial, mas sim, uma complementação do rol de bens e dívidas, assegurando uma divisão justa e completa do patrimônio envolvido”.
Ao ser questionado sobre as implicações para outros casos, Henrique Lima explicou que “qualquer dívida contraída em benefício comum durante a união estável deve ser partilhada, salvo prova em contrário, cabendo a quem contesta comprovar que não houve benefício para a família”.
A jurisprudência atual reforça que as dívidas derivadas de convívio comum são responsabilidade de ambos, apoiando-se no princípio da comunhão parcial de bens. Henrique Lima acrescentou em seu comentário que “essa decisão resguarda direitos e esclarece deveres, reduzindo potenciais conflitos futuros ao enfatizar a importância de uma abordagem transparente e abrangente na partilha de bens e dívidas”.
Para casais em processo de separação, essa decisão destaca a crucialidade de reconhecimento e avaliação detalhada de todos os bens e obrigações adquiridos durante a união. É um alerta para que possíveis omissões não prejudiquem uma resolução equitativa e justificada.
A decisão fornece um precedente valioso nessa área do direito, ajudando a guiar futuros casos sobre partilha em uniões estáveis.