Uma recente decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou o direito real de habitação de uma viúva sobre o único imóvel deixado pelo falecido, mesmo diante do pedido de herdeiros para a extinção do condomínio. A decisão negou o recurso dos autores da ação, que buscavam a alienação do bem, destacando que a viúva, além de deter 50% do imóvel, tem direito vitalício de residir nele, conforme previsto no artigo 1.831 do Código Civil.
O tribunal reforçou que esse direito prevalece sobre a vontade dos coproprietários e impede a cobrança de aluguel enquanto a viúva ocupar a residência. Além disso, ressaltou que, caso fosse permitida a venda, o imóvel perderia valor no mercado, já que um eventual comprador teria que respeitar a permanência da viúva no local.
O advogado Henrique Lima, sócio da Lima & Pegolo Advogados Associados, avalia que a decisão reafirma a segurança jurídica para cônjuges sobreviventes. “O direito real de habitação é uma garantia fundamental para evitar que o viúvo ou a viúva fiquem desamparados após a perda do cônjuge. Essa decisão demonstra que os tribunais têm se posicionado de forma clara em defesa desse direito”, explica.
Sobre a possibilidade de questionamento desse direito por herdeiros, Henrique Lima destaca que há limites bem estabelecidos. “Os herdeiros têm direito à propriedade, mas isso não pode se sobrepor à garantia de moradia do cônjuge supérstite. A decisão deixa claro que a venda forçada do imóvel não pode prejudicar esse direito fundamental”, afirma.
Esse julgamento serve de alerta para herdeiros que buscam extinguir condomínios sem considerar a proteção legal concedida ao cônjuge sobrevivente. O entendimento do tribunal reforça a necessidade de planejamento patrimonial para evitar conflitos futuros e garantir que todos os envolvidos compreendam os limites legais da sucessão imobiliária.