Quando não bem planejada ou quando não acompanhada por assessoria jurídica e contábil competente, às vezes a recuperação judicial não se desenrola da forma como esperada. Por isso é que estou sempre insistindo na importância de fazer uma criteriosa análise do perfil dos credores, das garantias e das pessoas envolvidas.
É frequente sermos consultados para assumir a condução de uma recuperação judicial mal planejada e, quase sempre, o perfil do colega anterior é semelhante: optaram por contratar o antigo advogado da família, que atendeu a geração anterior e que tem a confiança de todos, principalmente quando o patriarca ou a matriarca ainda possuem a palavra final. Noutras vezes, a motivação não foi emocional, no sentido da segurança, mas apenas financeira, no sentido de economizar nos honorários.
Não quero com isso dizer que o colega não seja bom advogado. Muitas vezes é excelente. Se não o fosse, não teria a confiança daquele núcleo familiar. Porém, a Recuperação Judicial é extremamente técnica e envolve mais do que elaborar boas petições.
Teve um caso que me marcou. Uma família de pecuaristas estava bastante apreensiva porque o juiz havia dado uma decisão bastante técnica no caso e eles tiveram a sensação de que o colega não sabia muito bem como proceder. Tratava-se de um experiente advogado prioritariamente criminalista, mas que eventualmente atuava em outras áreas. E, na decisão, o juiz abordava consolidação processual e consolidação substancial, temas que implicam consideráveis desdobramentos no andamento da Recuperação Judicial.
Há situações em que os credores se unem e se mostram implacáveis. Em outros casos, o desgaste familiar é o ponto mais sensível.
Enfim, independentemente do motivo, quando o rumo do processo não é o que se esperava, a dúvida que eventualmente surge é: ainda posso desistir da recuperação judicial?
A resposta depende da fase em que está a recuperação judicial. Em algumas etapas, a desistência é possível. Em outras, torna-se bem mais difícil.
Vejamos o que estabelece a Lei 11.101/2005:
Art. 52, parágrafo 4º: O devedor não poderá desistir do pedido de recuperação judicial após o deferido de seu processamento, salvo se obtiver aprovação da desistência na assembleia-geral de credores.
Art. 35 – A assembleia-geral de credores terá por atribuições deliberar sobre:
I – na recuperação judicial:
(…) d) o pedido de desistência do devedor, nos termos do parágrafo 4º do art. 52 desta Lei.
Ou seja, tudo depende do momento em que o pedido de desistência é feito.
ANTES DO DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO
O devedor pode desistir do pedido de recuperação judicial se o fizer antes de o juiz deferir o processamento da recuperação judicial e, portanto, antes de começar a usufruir de importantes benefícios, como, por exemplo, o stay period. Digo “facilmente” porque a lei não traz qualquer empecilho específico a essa desistência.
Aqui, em regra, a desistência é muito menos problemática porque a recuperação judicial ainda não entrou, de fato, em uma fase mais sensível de produção de efeitos perante os credores.
APÓS O DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO
Por outro lado, se a desistência for pedida após o deferimento do processamento da recuperação judicial, então ela dependerá de aprovação pela assembleia-geral de credores. Em outras palavras, depois desse marco, a desistência deixa de ser unilateral. Isso decorre diretamente da Lei 11.101/2005.
E isso faz sentido. A partir desse momento, a recuperação judicial deixa de dizer respeito apenas ao devedor. Ela passa a afetar diretamente o conjunto dos credores, que já estão inseridos em uma dinâmica processual que pode envolver suspensão de atos de constrição, fiscalização do procedimento e futura deliberação sobre o plano.
Aqui, na prática, o risco é severo. Salvo em situações muito bem fundamentadas, a chance de os credores não aceitarem a desistência pode ser considerável. E, rejeitada a desistência, o procedimento seguirá seu curso normal. Dependendo do que acontecer na sequência, o cenário pode, sim, caminhar para uma convolação em falência.
Vale esclarecer o que significa o deferimento do processamento da recuperação judicial. O nome confunde, e alguns leigos acreditam que isso significa que “já deu certo”, que a recuperação judicial “já foi aprovada”. Nada disso. A recuperação judicial se desenrola por fases cruciais. O deferimento do processamento é apenas a decisão na qual o juiz entende que os requisitos mínimos foram preenchidos e que o procedimento pode ter início. Depois disso, ainda há um caminho importante a ser percorrido, que passa, em linhas gerais, pela apresentação, discussão, aprovação e cumprimento do plano.
Portanto, se o devedor pede recuperação judicial e rapidamente consegue uma decisão deferindo seu processamento, por ter preenchido os requisitos legais, não poderá desistir sem que os credores aprovem essa desistência em assembleia. E, em regra, essa aprovação não costuma ser simples, porque as fragilidades financeiras já foram expostas e os credores passam a ficar mais apreensivos quanto ao recebimento de seus créditos.
Num caso interessante, o cliente em pouco tempo acumulou grande endividamento por causa das tarifas impostas pelo Governo norte-americano. Ele diminuiu drasticamente a folha de pagamentos, queimou todas as reservas financeiras, desfez-se de patrimônio e usou crédito bancário na esperança de que seria algo temporário. Mas chegou um momento em que não houve saída e ele optou pelo caminho da recuperação judicial.
Deferido o processamento, poucos dias depois, por conta de uma decisão da Suprema Corte americana, o cenário mudou drasticamente. A recuperação judicial não era mais necessária, até porque ele queria manter boa relação com o mercado financeiro e com fornecedores. Então, em atitude de boa-fé e lealdade, pediu desistência, e ela foi tranquilamente aprovada pela assembleia-geral de credores. Ali, justamente porque a desistência foi submetida ao órgão competente e aprovada, a solução mostrou-se juridicamente viável.
APÓS A APROVAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL
Aprovado o plano de recuperação judicial, inclusive no período de supervisão judicial, o caso já não é mais de pura e simples desistência.
Nessa etapa, o plano já foi aprovado, os credores já deliberaram e a recuperação passa a ser acompanhada sob fiscalização judicial. Por isso, a lógica deixa de ser a da simples retirada do pedido e passa a ser outra.
Em linhas gerais, o cenário passa a se concentrar em três caminhos juridicamente relevantes: cumprir o plano, tentar sua modificação ou descumpri-lo, com o risco de convolação em falência.
Então, entrou-se com o pedido de recuperação judicial, o juiz deferiu o processamento, a pessoa ou empresa desfrutou dos benefícios do stay period, negociou com os credores e aprovou o plano em assembleia-geral de credores. Depois de tudo isso, já não se trata propriamente de “desistir da RJ”. Depois de tudo isso, a questão passa a ser outra: cumprir o plano, tentar renegociá-lo e modificá-lo ou descumpri-lo, suportando as consequências jurídicas desse descumprimento.
CONCLUSÃO
Tenho chamado a atenção para os dois lados da Recuperação Judicial. Num deles, os imensos benefícios que podem efetivamente salvar o empreendimento, pois é um procedimento repleto de mecanismos que, se bem utilizados, têm o efeito de reequilibrar as forças numa mesa de negociação. No outro, os riscos de uma recuperação judicial mal planejada e mal conduzida, que pode acabar se transformando, isto é, convolando-se, em falência, com as graves consequências patrimoniais e sociais disso.
Em muitos casos, a pergunta sobre a possibilidade de desistir não nasce de uma simples mudança de estratégia. Ela nasce, antes, de um problema anterior de planejamento da própria recuperação judicial.
Assim, é possível desistir do pedido de recuperação judicial, mas isso depende da fase em que ele se encontra. Em resumo, antes do deferimento do processamento, a desistência é possível sem maiores exigências. Após o deferimento do processamento, ela continua possível, mas depende de aprovação da assembleia-geral de credores. E, depois da aprovação do plano, já não se fala propriamente em desistência, porque a discussão passa a ser de cumprimento, modificação ou descumprimento do plano, com os riscos legais daí decorrentes.
Por isso, a recuperação judicial não deve ser vista como um simples protocolo processual, mas como uma decisão estratégica que exige planejamento sério desde o início.