Desclassificação do crédito rural por desvio dos recursos

5 de maio de 2024
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Toda a operação relacionada a concessão do crédito rural é regulamentada por uma grande quantidade de normas previstas em leis, decretos-lei, medidas provisórias, resoluções e, por fim, no próprio contrato assinado entre as partes. Isso acontece especialmente porque os recursos geralmente são públicos e concedidos com subsídios (incentivos) para fomentar a atividade agrícola em nosso país.

Assim, não é porque o produtor rural pretende devolver o dinheiro, ainda que acrescido de juros, que ele pode simplesmente fazer o que bem entende. O dinheiro não é dele e lhe foi confiado com um objetivo específico, que, em última análise, é o fortalecimento do agronegócio como pilar estratégico para o desenvolvimento nacional.

É por essas razões que os deveres do agente financeiro não acabam com a concessão do crédito, mas possuem também a obrigação de fiscalizar a correta utilização dos recursos, conforme o que foi previsto contratualmente, inclusive seus anexos (projetos, etc.).

Para essa fiscalização, um profissional será designado pela instituição financeira. Ele fará todos os levantamentos necessários para apurar o adequado cumprimento das cláusulas contratuais, inclusive do projeto de viabilidade financeira. Então, formalizará um relatório apontando especialmente as condutas que considera grave.

Esse é um momento bastante delicado da relação contratual, pois se de fato entender-se que o devedor praticou conduta grave, o crédito será desclassificado, deixando de contar com os benefícios do crédito rural (taxas, limitações, carências, prazos etc.) e será tratado como um crédito comercial normal, ou seja, “de balcão”, como costumamos falar, estando sujeito aos encargos normais do mercado financeiro, causando grande prejuízo ao produtor, com risco grave ao equilíbrio financeiro de seu empreendimento. Além disso, é prática haver cláusula de vencimento antecipado de todo o contrato nesses casos de desclassificação.

É por isso que sempre chamamos a atenção dos produtores rurais para a importância de imediatamente buscar orientação de um advogado se esse cenário estiver se desenhando. Pois é possível fazer uma defesa prévia, ainda perante a instituição financeira, apresentando laudos e diversas outras provas de que não houve infração contratual. Mas, se ainda assim esse for o entendimento do credor, restará buscar a correção dessa injustiça junto ao Poder Judiciário, para que volte o status de crédito rural, restabelecendo todas as condições previstas no contrato originalmente.

Sobre o Autor

Henrique Lima

  • Henrique Lima é advogado com atuação focada no atendimento a produtores rurais, empreendedores, empresas e grupos familiares com problemas jurídicos, especialmente em temas envolvendo direito agrário, contratual, dívidas bancárias, família, sucessões, tributário e responsabilidade civil.
  • Sócio-fundador da Lima & Pegolo Advogados Associados S/S.
  • Mestre em direito e pós graduado (lato sensu) em direito civil, constitucional, família, consumidor e trabalhista. Autor e co-autor de livros jurídicos e também de desenvolvimento pessoal.
  • Membro da Comissão de Direito Tributário do Conselho Federal da OAB.
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