Casou com separação de bens? Fique atenta(o) a esses direitos!
27 de setembro de 2024
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Quando as pessoas se casam com separação total de bens, a ideia geral que prevalece é a de que, com o divórcio, não restará qualquer direito sobre o patrimônio conquistado durante o casamento. Porém, como demonstrarei neste artigo, essa é uma ideia errada, pois os tribunais permitem a divisão de bens entre o casal em alguns casos. Fácil não é, mas é possível.
Atualmente, tem sido muito comum adotar o regime de separação total de bens e, em muitos casos, é colocado como condição para o casamento. O cônjuge, seja ele o homem ou a mulher, mas geralmente o homem mais empreendedor tem receio de constituir família e, “se der errado”, ter que dividir o patrimônio que está adquirindo. Então, utilizam-se de holding, acordos de acionistas, pactos antenupciais e diversos outros instrumentos jurídicos, todos eles válidos, diga-se de passagem, para evitar a divisão dos bens adquiridos durante a constância do casamento.
Esse regime de separação de bens traz vantagens e desvantagens. Dentre os problemas que mais observamos estão os casos em que mulheres que se dedicam muito mais aos cuidados do lar, dos filhos e da ajuda ao marido e, por mais que exerçam alguma profissão, não conseguem fazer com a mesma intensidade que o cônjuge. Então, os maridos, por estarem totalmente dedicados à profissão ou negócio, naturalmente constroem patrimônio e as esposas nem sempre conseguem, e por isso, quando há o indesejado divórcio, ficam bastante prejudicadas.
Porém, existe um relevante direito que está no artigo 884 do Código Civil e que é conhecido como “princípio da vedação do enriquecimento sem causa”. Seu objetivo é evitar que alguém se beneficie indevidamente do esforço alheio. Em outras palavras, que alguém enriqueça injustamente.
Importante deixar bem claro que o regime de separação convencional de bens é válido e, de modo geral, após a separação, não há qualquer direito com relação a divisão do patrimônio, pois deve ser respeitada a vontade manifestada pelos cônjuges ao escolherem a separação total de bens.
Porém, a fim de corrigir injustiças, os tribunais brasileiros flexibilizam essa dura regra e permitem a divisão de bens se ficar comprovado que houve o “esforço comum” na construção do patrimônio.
Ao contrário do que ocorre no regime de comunhão parcial de bens, uma vez estabelecido o regime da separação total de bens, o esforço comum não se presume pelo fato de, por exemplo, a esposa ter cuidado do lar e dos filhos. Isso porque, essa mútua ajuda é naturalmente esperada de qualquer casamento, independente do regime de bens escolhido.
Para haver direito à participação nos bens adquiridos na constância do casamento, quando o regime escolhido é o da separação total, o critério é bem mais exigente. Precisa ficar demonstrado que de fato houve contribuição financeira ou com trabalho na aquisição do patrimônio.
Os casos mais comuns em que se reconhece o direito à participação no patrimônio, são quando os cônjuges trabalham juntos ou quando algum bem é adquirido com participação financeira dos dois.
A doutrina é bem clara quanto a essa possibilidade, citando, inclusive, como exemplo, o caso de ajuda nas atividades empresariais e frisa que deve ser robustamente comprovado esse trabalho conjunto, não sendo ele presumido.
Para elucidar melhor a questão, transcrevo algumas decisões nesse sentido. Observe que são decisões confirmadas pelo Superior Tribunal de Justiça.
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Muitas decisões ressaltam a questão de no pacto antenupcial, além de prever a separação total de bens, haver ou não cláusula expressa que indique a vontade do casal de não haver interesse em construir patrimônio com esforço comum. Se há cláusula nesse sentido, a dificuldade é ainda maior. Apesar de que, tudo pode ser questionado, diante da realidade dos fatos.
Vejamos uma decisão que aborda expressamente essa cláusula.
Registro que muitas decisões negam esse direito por entenderem que não houve prova suficiente do “esforço comum”.
Vejamos um caso em que a mulher abdicou de sua profissão para cuidar dos filhos, da casa e ajudar o marido com algumas tarefas do escritório, mas sem de fato trabalhar lá no local, isto é, sem contribuir diretamente para o aumento da riqueza:
Por isso é que algumas decisões judiciais afirmam que deve haver uma “sociedade de fato” naquela atividade empresarial, na qual ambos os cônjuges trabalhem como se de fato sócios fossem e não uma mera ajuda casual e esporádica.
Esse mesmo entendimento pode ser aplicado à mulher que durante todo o período do casamento trabalhou com o marido na empresa por ele herdada ou recebida por doação familiar, ajudando-o a superar os momentos de crise financeira da empresa e trabalhando para a manutenção e crescimento do negócio e do patrimônio do marido.
Registro, finalmente, que todas essas considerações valem também para as uniões estáveis que são formalizadas adotando o regime de separação total de bens. Por outro lado, para a separação obrigatória de bens, estabelecida para aqueles que possuem mais de 70 anos de idade, existe uma dinâmica diferente, por não se tratar de uma opção do casal, mas uma imposição da lei. Tratarei em outra oportunidade sobre esse tema especificamente.
Espero ter colaborado com informações úteis para as pessoas que escolheram se casar pelo regime da separação total de bens e que inicialmente acreditaram que cada um teria uma vida profissional separada, porém, pela dinâmica da vida, acabaram trabalhando e construindo patrimônio juntos e acreditando na eternidade da aliança formada, não tomaram o cuidado de pedir a alteração no regime de bens durante o relacionamento. Entretanto, com o término do casamento, uma das partes ficou bastante prejudicada, por ter dedicado importante parte de sua vida e de sua energia em benefício exclusivo do outro.
Assim, apesar de ser um direito difícil de conquistar, por exigir robusta prova de que houve o esforço comum na construção do patrimônio, ainda assim é uma importante saída para corrigir injustiças.
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Sobre o Autor
Henrique Lima
Henrique Lima é advogado com atuação focada no atendimento a problemas jurídicos envolvendo divórcios, inventários, direito agrário, contratual, dívidas bancárias, tributário e responsabilidade civil.
Sócio-fundador da Lima & Pegolo Advogados Associados S/S.
Mestre em direito e pós graduado (lato sensu) em direito civil, constitucional, família e sucessões, consumidor e trabalhista. Autor e co-autor de livros jurídicos e também de desenvolvimento pessoal.
Membro da Comissão de Direito Tributário do Conselho Federal da OAB.
Membro da Comissão de Direito do Agronegócio do Conselho Federal da OAB.
O Dr. Henrique Lima é um dos pioneiros no desenvolvimento jurídico desse assunto. Em 2014, escreveu o livro Paternidade Socioafetiva – Direito dos Filhos de…