Em recente decisão, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) determinou que as receitas provenientes da venda de planos de saúde por cooperativas médicas não são consideradas atos cooperativos, mas sim atos mercantis. Essa classificação implica que tais receitas estão sujeitas à tributação, equiparando-se às operações de mercado realizadas por empresas não cooperativas.
O advogado Henrique Lima, sócio da Lima & Pegolo Advogados Associados, esclarece que, de acordo com a Lei nº 5.764/71, atos cooperativos são aqueles praticados entre a cooperativa e seus associados, visando a consecução dos objetivos sociais, sem caráter mercantil. No entanto, a comercialização de planos de saúde para o público em geral, incluindo não associados, configura uma atividade econômica típica, sujeita à tributação.
Henrique Lima destaca que essa decisão do CARF alinha-se a precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF), que já haviam reconhecido a natureza mercantil dessas operações. Ele enfatiza que cooperativas médicas que operam planos de saúde devem estar atentas às implicações fiscais de suas atividades, especialmente quando envolvem a prestação de serviços a não associados.
Para cooperativas médicas, essa decisão reforça a necessidade de uma análise criteriosa de suas operações e da estrutura de seus contratos, a fim de garantir conformidade tributária e evitar autuações fiscais. Henrique Lima ressalta que é fundamental que essas cooperativas revisem suas práticas comerciais e busquem assessoria jurídica especializada para adequar-se às exigências legais e tributárias vigentes.
A decisão do CARF traz importantes reflexões sobre o tratamento tributário das cooperativas médicas, especialmente no que tange às receitas oriundas de planos de saúde. É imprescindível que essas entidades compreendam a distinção entre atos cooperativos e não cooperativos, assegurando que suas operações estejam em conformidade com a legislação tributária, evitando, assim, possíveis contingências fiscais.