A residência médica é uma etapa essencial na formação de muitos profissionais da saúde. No entanto, embora os residentes atuem em jornadas exaustivas e com dedicação exclusiva, muitos desconhecem que têm direito ao recebimento de auxílio-moradia — e que podem buscar esse valor na Justiça, mesmo que o benefício não tenha sido concedido espontaneamente.
A Lei nº 6.932/81 dispõe sobre as atividades do médico residente e garante diversos direitos a esses profissionais. No caput do artigo 4º está prevista a bolsa de estudos, e no §5º, inciso III, consta o direito ao auxílio-moradia:
Lei 6.932/81, artigo 4º, §5º – A instituição de saúde responsável por programas de residência médica oferecerá ao médico-residente, durante todo o período de residência: I – condições adequadas para repouso e higiene pessoal durante os plantões; II – alimentação; e III – moradia, conforme estabelecido em regulamento. §6º – O valor da bolsa do médico-residente poderá ser objeto de revisão anual.
Mas, se está previsto em lei, por que muitas instituições não pagam o auxílio-moradia?
O principal argumento é o de que o direito não estaria regulamentado, e por isso não poderia ser exigido até que um regulamento específico fosse publicado detalhando as condições do benefício.
Contudo, esse argumento não se sustenta. Quando a instituição não fornece gratuitamente alojamento adequado, a Justiça tem consolidado o entendimento de que é devido o pagamento do auxílio-moradia, independentemente da regulamentação.
COMO DECIDEM OS TRIBUNAIS
A seguir, decisões judiciais de diversos estados confirmando o direito ao auxílio-moradia:
Paraná
(…) AUXÍLIO MORADIA EM PROGRAMA DE RESIDÊNCIA MÉDICA. JUIZADO ESPECIAL QUE POSSUI COMPETÊNCIA PARA ANÁLISE DA DEMANDA. PRECEDENTES DAS TURMAS RECURSAIS DO TJPR . PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. OBRIGAÇÃO COM PRESTAÇÕES PERIÓDICAS, PORTANTO, DE TRATO SUCESSIVO, INCIDINDO, NA HIPÓTESE, A SÚMULA N. 85 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E O ARTIGO 206, § 5º, INCISO II, DO CÓDIGO CIVIL. PROGRAMA DE RESIDÊNCIA MÉDICA OFERTADO PELA RECLAMADA. MORADIA QUE DEVE SER ASSEGURADA AO MÉDICO RESIDENTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 4º, § 5º, III, DA LEI 6.932/1981. INEXISTÊNCIA DE REGULAMENTO INTERNO QUE NÃO EXIME O DEVER DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO LEGAL. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PECÚNIA, EM VALOR EQUIVALENTE A 30% (TRINTA POR CENTO) DA BOLSA-AUXÍLIO PAGA AOS MÉDICOS RESIDENTES DURANTE O PERÍODO DO CURSO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DAS TURMAS RECURSAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR 0008329-23 .2023.8.16.0018 Maringá, Relator.: Juan Daniel Pereira Sobreiro, Data de Julgamento: 24/02/2024, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 26/02/2024)
São Paulo
RECURSO INOMINADO. MÉDICA. PROGRAMA DE RESIDÊNCIA MÉDICA. NÃO CONCESSÃO DE MORADIA . PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO EM VALOR CORRESPONDENTE A 30% DO VALOR VIGENTE DA BOLSA-RESIDÊNCIA ENTRE ABRIL DE 2018 E MARÇO DE 2019. ADMISSIBILIDADE. 1. A falta de pedido de concessão de moradia “in natura” à instituição de saúde não impede a propositura de demanda judicial. 2. Parte autora que reconheceu a prescrição das parcelas anteriores a abril de 2018, considerando a distribuição da ação em 16/05/2023 e o prazo prescricional de cinco anos (Sumula nº 85 do STJ). 3. A aluna participante de residência médica faz jus à conversão em pecúnia da moradia não concedida durante a sua vigência, no valor correspondente a 30% da bolsa-residência. 3. A ausência de norma regulamentar do direito reconhecido pelo inciso III, § 5º, artigo 4º da Lei nº 6932/81 não inibe reconhecimento daquele direito. (…). (TJ-SP – Recurso Inominado Cível: 1009357-30 .2023.8.26.0309 Jundiaí, Relator.: Bernardo Mendes Castelo Branco Sobrinho – Colégio Recursal, Data de Julgamento: 07/05/2024, 5ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Data de Publicação: 07/05/2024)
Rio de Janeiro
APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO MORADIA. PROGRAMA DE RESIDÊNCIA MÉDICA. UNIVERSIDADE PRIVADA . SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. 1. A autora narra que é médica e trabalhou por 2 (dois) anos consecutivos no Instituto de Responsabilidade Social Sírio Libanês, no Campus Interlagos, como residente, recebendo uma bolsa auxílio no valor de R$ 3.330,43 (três mil trezentos e trinta reais e quarenta e três centavos), período durante o qual não recebeu moradia, benefício este garantido por lei, mais precisamente a Lei 6 .932/81, alterada pela Lei 12.514/11. 2. No tocante ao prazo prescricional, impõe-se a aplicação do art . 1º-C da lei 9494/971, haja vista que a parte apelante, a despeito de ser pessoa jurídica de direito privado, presta serviço de caráter público, como é o caso da assistência à saúde, nos termos do art. 199, § 1º, da CRFB/882. 3. Nesta linha, considerando-se que a presente demanda foi ajuizada em 24/09/2021, não há que se falar em prescrição, dada a ausência de decurso de prazo superior a 05 anos . 4. Como cediço, a Corte Superior de Justiça firmou entendimento acerca da possibilidade de indenização pelos gastos decorrentes do não fornecimento de moradia e respectiva conversão em pecúnia a partir da Medida Provisória 536/2011, convertida na Lei n. 12.514/2012 . AgInt no REsp n. 1.945.596/RS . 5. Portanto, escorreita a sentença ao reconhecer que a recorrida faz jus à indenização pelos gastos decorrentes do não fornecimento de moradia e respectiva conversão em pecúnia. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (TJ-RJ – APL: 00131138020218190066 202300149112, Relator.: Des(a) . SÉRGIO SEABRA VARELLA, Data de Julgamento: 24/08/2023, QUARTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA, Data de Publicação: 29/08/2023)
Mato Grosso do Sul
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM – RESIDÊNCIA MÉDICA – AUXÍLIO MORADIA – REVOGAÇÃO PELO ART. 10 DA LEI N. 10.405/02 – RESTABELECIMENTO COM A MEDIDA PROVISÓRIA N. 536/2011, CONVERTIDA NA LEI N. 12.514/11 – INDENIZAÇÃO DEVIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O auxílio-moradia foi restabelecido com o advento da Medida Provisória nº 536/2011, que posteriormente foi convertida na Lei nº 12.514/2012, atualmente em vigor. A apelada já havia comprovado, anteriormente, a realização da residência médica, sendo esta após o advento da Lei 12.514/2011. Logo, já havia sido estabelecido que as instituições de saúde deveriam oferecer o auxílio moradia ao médico residente. Se comprovado que a apelada não aferiu o auxílio-moradia durante o seu período de residência médica e, a apelante não tendo apresentado provas de que tenho ofertado ou pago tal quantia à autora, a mesma faz jus ao recebimento de tal valor, sendo fixado em indenização de 30% incidente sobre a bolsa-auxílio que recebeu durante o período em que realizou a residência médica, a fim de compensar o benefício não disponibilizado. O fato de a apelante não dispor sobre a moradia em seu regulamento interno não a exime do dever de cumprir o disposto na lei, não sendo necessária a comprovação pela parte autora dos prejuízos suportados. Recurso conhecido e desprovido. (TJMS. Apelação Cível n. 0835796-74.2021.8.12.0001, Campo Grande, 5ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida, j: 22/11/2024, p: 26/11/2024)
Teses uniformizadas
TJSP – PUIL 008
Tese firmada: Auxílio-moradia devido em razão de residência médica – Possibilidade da conversão em pecúnia, em caso de não fornecimento in natura, independentemente de previsão editalícia, no valor mensal equivalente a 30% da bolsa-auxílio. (PUIL 008 – TJSP)
TNU – Tema 325
Até que sobrevenha a regulamentação do inciso III do §5º do art. 4º da Lei 6.932/81, e independentemente de prévio requerimento administrativo e da renda, o médico residente possui direito ao auxílio-moradia, fixado em 30% do valor bruto da bolsa mensal, se a ele não for fornecida in natura a moradia.
DECISÕES DO STJ E STF
O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou de forma clara:
(…) ENSINO SUPERIOR. PÓS-GRADUAÇÃO. RESIDÊNCIA MÉDICA. OFERECIMENTO DE ALOJAMENTO E ALIMENTAÇÃO PELO PODER PÚBLICO DURANTE O PERÍODO DA RESIDÊNCIA (AUXÍLIOS IN NATURA). LEI N. 6.932/81 (…). CONVERSÃO EM MEDIDA QUE GARANTA RESULTADO PRÁTICO EQUIVALENTE. AUXÍLIO EM PECÚNIA. 1 . Trata-se de recurso especial em que se discute se a Secretaria de Saúde do Estado do Rio Grande do Sul tem o dever legal de oferecer alojamento e alimentação aos residentes de Medicina e, em não o fazendo, se é cabível a conversão da obrigação em pecúnia. 2. É a seguinte a redação do art. 4º, § 4º, da Lei n . 6.932/81: “As instituições de saúde responsáveis por programas de residência médica oferecerão aos residentes alimentação e moradia no decorrer do período de residência”. 3. Há limites para a discricionariedade administrativa, especialmente quando o dispositivo legal é peremptório a respeito da obrigatoriedade no fornecimento de alojamento e alimentação . 4. Se o Poder Público insiste em desconsiderar a norma, fazendo dessa previsão letra morta, caberá controle e intervenção do Judiciário, uma vez que, nestes casos, deixa-se o critério da razoabilidade para adentrar-se a seara da arbitrariedade, fato que, em último grau, caracteriza a omissão como ilegal. 5. A partir do momento em que opta pela inércia não autorizada legalmente, a Administração Pública se sujeita ao controle do Judiciário da mesma forma que estão sujeitas todas as demais omissões ilegais do Poder Público, tais como aquelas que dizem respeito à consecução de políticas públicas (v ., p. ex., STF, AgR no RE 410.715/SP, Rel . Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJU 3.2.2006) . 6. É óbvio que o Judiciário não tem o condão de determinar que a Secretaria de Estado competente forneça pontualmente moradia e alimentação (i.e., de forçar que este órgão crie um mecanismo bastante para atender a um residente específico), pois isso seria contrariar uma premissa pragmática inafastável, qual seja, a de que o magistrado, no exercício de sua função, não possui condições para avaliar, no nível macro, as condições financeiro-econômicas de certo Estado-membro para viabilizar tal e qual política de assistência . 7. Contudo, a simples inexistência de previsão legal para conversão de auxílios que deveriam ser fornecidos in natura em pecúnia não é suficiente para obstaculizar o pleito recursal, pois é evidente que se insere dentro do direito constitucional individual à tutela jurisdicional (art. 5º, inc. XXXV, da Constituição da Republica vigente) a necessidade de que a prestação jurisdicional seja adequada . 8. É por isso que o Código de Processo Civil, em seu art. 461, § 1º, dispõe que, na impossibilidade de tutela específica, é dado ao Poder Judiciário determinar medidas que garantam um resultado prático equivalente – ou mesmo se que converta a obrigação em perdas e danos. (…) (STJ – REsp: 813408 RS 2006/0018488-3, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 02/06/2009, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 20090615 –> DJe 15/06/2009)
O Supremo Tribunal Federal decidiu que a matéria é infraconstitucional, devendo ser julgada pelo STJ:
“A controvérsia acerca do pagamento do auxílio-moradia e do auxílio-alimentação ao médico residente é matéria infraconstitucional, sem repercussão geral.” (STF – ARE 1446871/SC – Rel. Min. André Mendonça – Julg. 21/02/2024)
COMPROVAÇÃO DAS DESPESAS
Há divergência nos tribunais sobre a necessidade de comprovar as despesas com moradia.
Alguns julgados entendem que não é necessária comprovação de aluguel, especialmente porque a própria lei presume a necessidade.
Outros exigem a comprovação das despesas.
Recomendação prática: se possível, apresente recibos ou contratos de aluguel. Mas mesmo sem esses comprovantes, é possível propor a ação com boas chances de êxito, considerando a jurisprudência favorável.
Exemplos de decisões que dispensam comprovação:
Santa Catarina:
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA. PROGRAMA DE RESIDÊNCIA MÉDICA. PRETENSÃO OBJETIVANDO A CONVERSÃO EM PECÚNIA DO AUXÍLIO-MORADIA DEVIDO DURANTE O INTERREGNO DO PROGRAMA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO EXCLUSIVA DO DEMANDADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESPESAS . DESNECESSIDADE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO TNU (PROCESSO N. 5001468-14.2014 .4.04.7100). AUXÍLIO-MORADIA PREVISTO NO ART. 4º DA LEI N. 6.932/1981, COM NOVA REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI N. 12 .514/2011, A QUAL DETERMINA EXPRESSAMENTE A CONCESSÃO DE AUXÍLIO MORADIA PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO AO MÉDICO-RESIDENTE. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE (CF, ART. 37). DEMANDANTE QUE FAZ JUS À CONCESSÃO DA INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA EM 30% (TRINTA POR CENTO) SOBRE O VALOR DA BOLSA-AUXÍLIO DE ACORDO COM PRECEDENTES DESTE COLEGIADO EM CASOS ANÁLOGOS. ADEMAIS, TEMA QUE POSSUI ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO STJ (AGRG NO ERESP N. 1.339.798/RS). VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONDENAÇÃO ESCORREITA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (LEI N . 9.099/95, ART. 46). (TJ-SC – RECURSO CÍVEL: 50200019320238240090, Relator.: Reny Baptista Neto, Data de Julgamento: 07/11/2023, Segunda Turma Recursal)
São Paulo:
(SÃO PAULO) RECURSO INOMINADO. PROGRAMA DE RESIDÊNCIA MÉDICA. NÃO FORNECIMENTO DE MORADIA. Legitimidade passiva da instituição de saúde responsável pelo programa . Interesse de agir manifesto ante a resistência à pretensão. Prazo prescricional decenal ( CC, art. 205). Conversão em pecúnia do direito à moradia correspondente a 30% do valor da bolsa paga durante o programa . Precedente do STJ (AGRG NOS ERESP 1339798/RS). Tese fixada pela TU no PUIL n. 000429-64.2022 .8.26.900. Desnecessidade de requerimento prévio ou de comprovação de despesas. Dano moral não configurado. Recurso provido em parte. (TJ-SP – Recurso Inominado Cível: 1018546-83.2022 .8.26.0562 Santos, Relator.: Henrique Nader – Colégio Recursal, Data de Julgamento: 13/03/2024, 5ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 13/03/2024)
No casos dos residentes que já moravam na cidade, existe divergência na jurisprudência sobre ser possível ou não o auxílio-moradia. Apesar disso, também recomendamos que ingressem com o pedido judicial, pois boa parte da jurisprudência afasta a necessidade de comprovação dos gastos efetivos com moradia, então, nem adentraríamos nesse mérito.
FIQUE ATENTO AOS PRAZOS
Prazo prescricional de 5 anos para instituições públicas, contados a partir do fim da residência.
Prazo de 10 anos para instituições privadas, com base no art. 205 do Código Civil.
Valor da indenização: fixado em 30% da bolsa-residência, conforme jurisprudência.
Não é necessário ter feito pedido formal à época da residência.
Renda familiar ou pessoal do residente não importa – todos têm direito.
Tanto instituições públicas quanto privadas estão sujeitas à condenação.
CONCLUSÃO
Fica claro que médicos residentes têm direito a receber auxílio-moradia, equivalente a 30% da bolsa durante o período em que atuaram, independentemente de solicitação prévia ou regulamentação específica.
Se você concluiu sua residência nos últimos 5 anos (instituições públicas) ou 10 anos (privadas), é possível buscar esse direito judicialmente, com respaldo sólido em diversas decisões judiciais.
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Sobre o Autor
Henrique Lima
Henrique Lima é advogado com atuação focada no atendimento a problemas jurídicos envolvendo divórcios, inventários, direito agrário, contratual, dívidas bancárias, tributário e responsabilidade civil.
Sócio-fundador da Lima & Pegolo Advogados Associados S/S.
Mestre em direito e pós graduado (lato sensu) em direito civil, constitucional, família e sucessões, consumidor e trabalhista. Autor e co-autor de livros jurídicos e também de desenvolvimento pessoal.
Membro da Comissão de Direito Tributário do Conselho Federal da OAB.
Membro da Comissão de Direito do Agronegócio do Conselho Federal da OAB.
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