Um caso recente julgado pelo Tribunal de Justiça do Amazonas trouxe à tona uma discussão relevante sobre os limites da sobrepartilha de bens após um divórcio consensual. O processo envolvia a alegação de sonegação de uma cota de consórcio, mas a decisão destacou que a sobrepartilha só é cabível quando há desconhecimento ou ocultação de um bem durante a partilha, não servindo para corrigir arrependimentos posteriores.
Henrique Lima, sócio da Lima & Pegolo Advogados Associados, explica que a decisão reforça um entendimento já consolidado no Superior Tribunal de Justiça (STJ). “A sobrepartilha pressupõe que uma das partes desconhecia a existência do bem no momento da partilha. Se havia ciência prévia, como no caso em questão, não há falar em sonegação, mesmo que o interesse no bem surja posteriormente”, afirma. Ele ainda ressalta que a jurisprudência é clara ao afirmar que o instituto não pode ser usado para revisar escolhas feitas durante o divórcio.
O advogado também comenta sobre a importância da documentação no caso. “A prova de que o demandante já tinha conhecimento da cota de consórcio antes da partilha foi decisiva para o desfecho. Isso mostra como a comprovação de fatos é essencial em processos dessa natureza”, destaca Lima. A decisão, que manteve a sentença original, também aumentou a verba sucumbencial para 15% sobre o valor da causa, reconhecendo o trabalho adicional do patrono do apelado.
Para quem enfrenta situações semelhantes, o caso serve como um alerta: a sobrepartilha não é uma ferramenta para revisitar decisões tomadas durante o divórcio. A existência de provas que demonstrem o conhecimento prévio sobre os bens é fundamental para evitar demandas judiciais infundadas. A decisão reforça a segurança jurídica e a importância de uma partilha bem feita desde o início, com transparência e documentação adequada.