Áreas de interesse ambiental não entram no cálculo da pequena propriedade rural!

14 de maio de 2025
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A pequena propriedade rural é beneficiada de diversas maneiras pela legislação brasileira: impenhorabilidade; isenção de ITR e benefícios fiscais, linhas de crédito rural específicas, apoio à regularização fundiária, suavização de algumas exigências ambientais, entre outros.

Ao longo dos anos, consolidou-se o entendimento de que é considerada pequena propriedade rural as áreas com até 4 (quatro) módulos fiscais. Então, considerando que o módulo fiscal, estabelecido para cada município, varia entre 5 e 110 hectares, por muito tempo se teve como parâmetro a ideia de que, se uma propriedade tiver até 440 (110 x 4) hectares, vale a pena investigar se é possível esse enquadramento e, assim, acessar os benefícios citados.

Acontece que, em outubro de 2024, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento da “necessidade de se descontar a parcela destinada à preservação ambiental para efeito de definição da propriedade rural como pequena” (Agravo em REsp n. 2480456 – PR).

Considerando que a reserva legal no Brasil pode ser de 20%, 35% ou até 80%, excluir as áreas de interesse ambiental (reserva legal, áreas de preservação permanente etc.) faz muita diferença e pode garantir a proteção da propriedade rural contra penhoras.

Em outro artigo, escrevi detalhadamente diversos aspectos dessa impenhorabilidade, que alcança até mesmo quando o próprio produtor a oferece em garantia ou em alienação fiduciária no crédito rural. Se tiver interesse, leia neste link: https://henriquelimaadvogado.com.br/pequeno-proprietario-rural-nao-perca-seu-imovel-por-causa-de-dividas/.

Então, no cálculo dos quatro módulos fiscais, para determinar se a propriedade é enquadrada como pequena, considera-se apenas as áreas passíveis de efetiva exploração, o que é absolutamente justo, uma vez que o tamanho do módulo fiscal é atribuído conforme a média dos módulos rurais de um município. E os módulos rurais, por sua vez, são calculados segundo o critério da área mínima necessária para gerar renda capaz de garantir a sobrevivência de um grupo familiar de quatro pessoas.

Ora, se o cálculo do módulo rural tem relação com a capacidade de geração de renda de determinada área, e isso também afeta diretamente o tamanho do módulo fiscal (que é a média dos módulos rurais de um município), nada mais correto que se considere apenas as áreas efetivamente exploráveis pelo grupo familiar.

Importante, assim, que os produtores rurais fiquem atentos e saibam que, mesmo que já tenham perdido a pequena propriedade rural em leilão ou alienação fiduciária, é possível anular esse procedimento e retomar o bem, caso tenha até quatro módulos fiscais de área útil, ou seja, desconsiderando as áreas de preservação ambiental obrigatória.

Sobre o Autor

Henrique Lima

  • Henrique Lima é advogado com atuação focada no atendimento a problemas jurídicos envolvendo divórcios, inventários, direito agrário, contratual, dívidas bancárias, tributário e responsabilidade civil.
  • Sócio-fundador da Lima & Pegolo Advogados Associados S/S.
  • Mestre em direito e pós graduado (lato sensu) em direito civil, constitucional, família e sucessões, consumidor e trabalhista. Autor e co-autor de livros jurídicos e também de desenvolvimento pessoal.
  • Membro da Comissão de Direito Tributário do Conselho Federal da OAB.
  • Membro da Comissão de Direito do Agronegócio do Conselho Federal da OAB.
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