Caro produtor, talvez essa informação ainda não tenha chegado até você, mas recentemente houve uma mudança pequena na redação do Manual de Crédito Rural e ela tem gerado preocupação justamente entre quem precisa pedir a prorrogação de uma dívida rural.
Adianto que a mudança tornou a discussão mais delicada, mas, em tese, não tem força para simplesmente acabar com o direito ao alongamento, pois a razão é relativamente simples: o Manual de Crédito Rural não está acima da lei.
A alteração em questão veio com a Resolução CMN nº 5.314/2026 que, dentre outras mudanças, acrescentou ao MCR 2-6-4 a expressão “por sua conveniência e decisão”, ao tratar da possibilidade de a instituição financeira prorrogar a dívida rural.
Na prática, a preocupação é fácil de entender, pois o banco poderia agora dizer que, mesmo estando comprovada a dificuldade temporária de pagamento, a prorrogação dependeria apenas de sua vontade.
É exatamente aí que precisamos ter cuidado, pois uma coisa é reconhecer que o banco pode analisar o pedido, conferir documentos, verificar a perda alegada, avaliar a capacidade futura de pagamento e concluir, de forma fundamentada, se os requisitos foram ou não preenchidos.
Outra coisa completamente diferente é entender que a expressão “por sua conveniência e decisão” deu ao banco liberdade para negar o alongamento simplesmente porque não quer concedê-lo.
E essa segunda interpretação encontra um obstáculo importante, pois uma resolução do Conselho Monetário Nacional não pode contrariar uma lei federal, que nitidamente possui maior força nesse âmbito.
O próprio poder do CMN para regulamentar o crédito rural vem da Lei nº 4.829/1965 e, portanto, o Conselho pode criar regras para organizar e executar a política de crédito rural, mas essa regulamentação precisa respeitar os limites estabelecidos pela própria legislação.
E é aqui que a discussão fica mais simples do que parece, pois, o Manual pode até mudar a forma de aplicar a lei, mas o que ele não pode fazer é mudar a própria lei.
Entenda que a legislação brasileira que trata dos créditos rurais já determina que o pagamento seja compatível com a realidade da atividade financiada como, por exemplo, a Lei nº 8.171/1991, que estabelece que os prazos e as épocas de reembolso precisam considerar a capacidade de pagamento do produtor e os períodos normais de comercialização da produção.
Portanto, a lógica de adequar o pagamento à capacidade real do produtor não surgiu agora e não depende exclusivamente do MCR, pois já existe previsão na lei.
Por isso, o importante não é saber se se o banco tem ou não poder para analisar o pedido (pois isso é um fato), mas sim se essa “conveniência” implica em uma análise técnica ou liberdade irrestrita para negar qualquer pedido de alongamento, mesmo que os requisitos estejam comprovados.
Pensando na análise técnica, o banco deverá olhar os documentos, avaliar os prejuízos, verificar se a dificuldade é temporária e analisar se existe capacidade futura de pagamento, ou seja, permanecendo o seu dever de fornecer uma resposta fundamentada ao produtor.
Em outra ótica, se o banco simplesmente dizer “não tenho interesse”, sem fornecer motivação técnica, é importante questionar até que ponto uma resolução pode permitir uma liberalidade que entra em choque com a legislação que regula o próprio crédito rural?
Não se esqueça, produtor, a legislação e até mesmo a justiça reconhece o seu direito ao alongamento e, portanto, a qualquer sinal de negativa arbitrária do banco, busque um auxílio imediato para reverter esse cenário, pois uma resolução não pode contraria a própria lei que lhe autoriza a regulamentação das operações de crédito rural.
Autor: Guilherme Prado advogado da carteira de Processos Estratégicos da LPADV.
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